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Assinale a alternativa correta sobre a organização administrativa do Estado.

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Os órgãos da administração pública direta não possuem personalidade jurídica.

Gabarito: LETRA A.

 

A questão versa sobre a Administração Direta. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.

 

a)  Os órgãos da administração pública direta não possuem personalidade jurídica.

 

Correto. Perceba que, como os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio, nem autonomia administrativa, não poderão ser sujeitos de direitos e obrigações. É o que nos diz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 72):

 

Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes, mas na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas).


b)  As entidades criadas por meio de desconcentração administrativa somente irão adquirir personalidade jurídica após regularmente constituído o seu capital social.

 

Incorreto. Não há criação de pessoas jurídicas na desconcentração. Por sua vez, na descentralização administrativa, há a criação de entes da administração indireta, que se dá por meio de lei específica, na modalidades descentralização administrativa por outorga (por serviços, funcional ou técnica), que ocorre quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO de determinado serviço público, conforme nos explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 469):

 

Descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. No Brasil, essa criação somente pode dar-se por meio de lei e corresponde, basicamente, à figura da autarquia, mas abrange também fundações governamentais, sociedades de economia mista, empresas públicas e suas subsidiárias, que exerçam serviços públicos.


c)  As autarquias criadas pelo poder executivo, em razão da vinculação e hierarquia a que estão submetidas, não possuirão patrimônio próprio.

 

Incorreto. Note que não há que se falar em relação de subordinação entre Administração Direta e Administração Indireta descentralizada, pois, na relação da Administração Indireta com a Administração Direta não existe subordinação, mas, sim, relação de vinculação que fundamenta o exercício do controle finalístico ou tutela, conforme podemos aferir das lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 26):

 

Na relação entre a administração direta e a indireta, diz-se que há vinculação (e não subordinação). A primeira exerce sobre a segunda o denominado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão. Para exercício do controle finalístico é exigida expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela).


d)  As entidades públicas que integram a administração pública indireta poderão descentralizar a sua atividade finalística por meio da criação de órgão interno.

 

Incorreto. Na verdade, na criação de órgãos em entidades da administração indireta, teremos a desconcentração descentralizada. Assim, no caso de uma entidade da administração indireta atuar por meio de órgãos públicos, caracteriza-se a descentralização desconcentrada. Vejamos as possibilidades de combinar os institutos (concentração, centralização, desconcentração e descentralização) em quatro formas distintas de organização Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 146):

 

Como são duas diferenciações independentes, é possível combinar os institutos em quatro formas distintas de organização da estrutura administrativa:

a) centralização concentrada (unipessoalidade mono-orgânica): quando a competência é exercida por uma única pessoa jurídica sem divisões internas. Seria o caso, improvável na prática, de uma entidade federativa que desempenhasse diretamente todas as suas competências sem divisão em órgãos públicos;

b) centralização desconcentrada (unipessoalidade pluriorgânica): a atribuição administrativa é cometida a uma única pessoa jurídica dividida internamente em diversos órgãos públicos. É o que ocorre, por exemplo, com as competências da União Federal exercidas pelos Ministérios;

c) descentralização concentrada (multipessoalidade mono-orgânica): ocorre quando são atribuídas competências administrativas a pessoa jurídica autônoma sem divisões internas. Exemplo: autarquia sem órgãos internos;

d) descentralização desconcentrada (multipessoalidade pluriorgânica): é a situação surgida quando as competências administrativas são atribuídas a pessoa jurídica autônoma dividida em órgãos internos. Exemplo: autarquia estruturada internamente em diversos órgãos e repartições.


e)  A descentralização administrativa mantém o poder de hierarquia entre o órgão que delegou atribuições à entidade delegatária.

 

Incorreto. Conforme vimos, não há que se falar em relação de hierarquia entre entidades criadoras e entidades descentralizadas, posto que se tratam de pessoas jurídicas autônomas.

 

Portanto, gabarito LETRA A.

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