A instituição de novas secretarias de estado no âmbito da estrutura da Administração Pública
- A) somente demanda lei em sentido formal se ensejar aumento de despesa ou criação de cargos.
- B) representa descentralização administrativa, demandando autorização legislativa e edição de decreto regulamentar.
- C) é matéria de organização administrativa e prescinde de lei, dependendo apenas de edição de decreto do Chefe do Executivo.
- D) constitui matéria de reserva de lei em sentido formal, extrapolando a competência do Chefe do Executivo para dispor sobre organização administrativa.
- E) é expressão do princípio da hierarquia, inerente à Administração, podendo ser efetuada por atos infra legais, mediante delegação governamental.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) constitui matéria de reserva de lei em sentido formal, extrapolando a competência do Chefe do Executivo para dispor sobre organização administrativa.
Gabarito: letra D.
d) constitui matéria de reserva de lei em sentido formal, extrapolando a competência do Chefe do Executivo para dispor sobre organização administrativa. – certa.
Inicialmente, salienta-se que a instituição de novas secretarias de estado no âmbito da estrutura da Administração Pública trata da criação de novos órgãos públicos.
Segundo Ricardo Alexandre e João de Deus, no âmbito da Administração Direta, a criação e a extinção de órgãos dependem de lei, conforme previsto no art. 48, XI, da Constituição Federal. No caso do Poder Executivo Federal, a competência para a iniciativa dessa lei é do Presidente da República (Chefe do Poder Executivo), o que se aplica também, por simetria, aos demais entes da federação. Com efeito, a criação ou extinção de órgãos pertencentes à estrutura dos Poderes Executivos dos municípios ou dos Estados depende de lei de iniciativa dos respectivos prefeitos ou governadores.
No entanto, em que pese a necessidade de lei para criação de órgãos públicos na estrutura da Administração Direta, a disciplina da organização e funcionamento desta, desde que não impliquem aumento de despesa, podem ser veiculados em decreto do chefe do Poder Executivo (CF, 84, VI, “a”).
FONTE: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 70.
Vejamos o texto da Constituição Federal:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;”
Nessa linha, nota-se que a criação de novas secretarias (órgãos públicos) deverá ser feita por meio de Lei, pois essa situação não se enquadra na previsão constitucional acima colacionada.
Dito isso, penso que tenha sido essa a razão da banca ter afirmado que a necessidade de Lei, no caso, “extrapola a competência do Chefe do Executivo para dispor sobre organização administrativa”, pois está se referindo a competência de organizar mediante Decreto.
Logo, a alternativa correta a ser assinalada é a letra D.
Salienta-se ainda que, no caso das entidades da Administração Indireta, a criação de órgãos depende do que dispuser a respectiva lei de criação ou o que for estabelecido nos seus atos constitutivos.
Vejamos os erros das demais alternativas:
a) somente demanda lei em sentido formal se ensejar aumento de despesa ou criação de cargos. – errada.
Conforme visto, não é, somente, o aumento de despesa ou não que define se a matéria é reservada a lei, pois a criação de órgãos públicos não pode ser feita mediante Decreto.
b) representa descentralização administrativa, demandando autorização legislativa e edição de decreto regulamentar. – errada.
Em verdade, a criação de novos órgãos públicos caracteriza desconcentração administrativa e não descentralização.
c) é matéria de organização administrativa e prescinde de lei, dependendo apenas de edição de decreto do Chefe do Executivo. – errada.
Conforme visto acima, a criação de órgãos públicos depende de lei, ou seja, não prescinde/dispensa.
e) é expressão do princípio da hierarquia, inerente à Administração, podendo ser efetuada por atos infra legais, mediante delegação governamental. – errada.
De acordo com o que fora exposto acima, a criação de órgão público não pode ser feita por atos infra legais.
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