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Quanto aos ministérios e às respectivas áreas de competência, assinale a alternativa correta.

Resposta:

A alternativa correta é letra D) Para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante, o presidente da República poderá prover até quatro cargos de ministro extraordinário.

Gabarito: letra D.

 

d)  Para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante, o presidente da República poderá prover até quatro cargos de ministro extraordinário. – certa.

 

Inicialmente, vejamos o texto do Decreto-Lei nº 200/67:

 

“Art. 37. O Presidente da República poderá prover até 4 (quatro) cargos de Ministro Extraordinário para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante.”

 

Analisar o dispositivo colacionado, nota-se que a alternativa de letra D está de acordo com o referido Decreto.

 

Logo, é a que deve ser assinalada.

 

Vejamos os erros das demais alternativas:

 

a)  O ministro coordenador formulará soluções e decidirá sobre a melhor alternativa, independentemente de manifestação do presidente da República. – errada.

 

Em verdade, de acordo com o Decreto-Lei nº 200/67, o Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão final do Presidente da República.

 

Vejamos:

 

“Art. 36. (...)

§ 2º O Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão final do Presidente da República.”

 

b)  O ministro coordenador obrigatoriamente será o ministro do planejamento. – errada.

 

Não há previsão dessa obrigatoriedade no Decreto-Lei nº 200/67.

 

No texto regulamentar:

 

“Art. 36. Para auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, que interessem a mais de um Ministério, o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado, cabendo essa missão, na ausência de designação específica ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.”

 

c)  Na ausência de designação específica do ministro coordenador, tal incumbência recairá sobre o ministro da justiça. – errada.

 

Em verdade, de acordo com o Decreto-Lei nº 200/67, na ausência de designação específica do ministro coordenador, tal incumbência recairá sobre o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.

 

No texto regulamentar:

 

“Art. 36. Para auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, que interessem a mais de um Ministério, o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado, cabendo essa missão, na ausência de designação específica ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.”

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