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A respeito da organização da Administração Pública, é correto afirmar que

Resposta:

A alternativa correta é letra A) a organização das competências administrativas por meio da criação de órgãos públicos especializados é a materialização do fenômeno chamado “desconcentração administrativa”.

Gabarito: letra A.

 

a)  a organização das competências administrativas por meio da criação de órgãos públicos especializados é a materialização do fenômeno chamado “desconcentração administrativa”. – certa.

 

Realmente, “A desconcentração administrativa consiste na distribuição interna de competências, no âmbito da mesma pessoa jurídica. Com efeito, na desconcentração administrativa as atribuições são distribuídas entre os órgãos que integram a mesma instituição, no que difere da descentralização administrativa, que pressupõe a distribuição de competência para outra pessoa, física ou jurídica (entidade).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 73).

 

Logo, alternativa correta.

 

b)  as chamadas entidades paraestatais (organizações sociais, serviços sociais autônomos e conselhos de classe) compõem a Administração Pública Indireta. – errada.

 

Em verdade, as paraestatais (organizações sociais, serviços sociais autônomos e conselhos de classe) não integram a Administração Pública, elas fazem parte do terceiro setor e atuam ao lado do Poder Público.

 

Portanto, alternativa incorreta.

 

Sobre o tema, Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“O Terceiro Setor (setor público não estatal) é composto por organizações de natureza privada, sem objetivo de lucro, que, embora não integrem a Administração Pública, dedicam-se à consecução de objetivos sociais ou públicos. Essas entidades são também chamadas de públicas não estatais. São públicas porque prestam serviço de interesse público; são “não estatais” porque não integram a Administração Pública direta ou indireta. Em razão de atuarem ao lado do Estado, colaborando na prestação de serviços de interesse público, recebem ainda a denominação de entes de cooperação ou entidades paraestatais (que atuam ao lado do Estado).

Entre as entidades que compõem o Terceiro Setor podemos incluir aquelas declaradas de utilidade pública, os serviços sociais autônomos (como SESI, SESC, SENAI), organizações sociais (OS) e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Algumas dessas espécies serão adiante detalhadas, dando-se atenção especial àquelas consideradas como inovações decorrentes da mais recente reforma administrativa.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 127).

 

c)  as funções administrativas são atribuídas exclusivamente aos órgãos do Poder Executivo. – errada.

 

Em verdade, os órgãos do Poder Legislativo e Judiciário também exercem a função administrativa de forma atípica, ou seja, além das suas funções típicas legislativa e judiciária, exercerão a função administrativa.

 

Sendo assim, alternativa incorreta.

 

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“Da mesma forma, lembramos que a primeira divisão orgânica do Estado é a denominada tripartição em Poderes estruturais – o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Os “Poderes” podem ser estruturalmente visualizados como uma reunião de órgãos do próprio Estado, agrupados em razão das funções típicas que lhes cabem (executiva, legislativa e judiciária). Todavia, os Poderes, ao lado de suas funções típicas (executiva, legislativa e judiciária), exercem também, de forma atípica, funções típicas dos demais Poderes.

Com efeito, a função administrativa também é exercida pelos Poderes Legislativo e Judiciário de forma atípica.

Assim, podemos concluir que a expressão Administração Direta tem sentido bastante amplo, compreendendo todos os órgãos e agentes dos entes federados, quer estes façam parte do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário, os quais são responsáveis por exercer a atividade administrativa de forma centralizada.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 77).

 

d)  a criação de empresas estatais para intervenção direta na economia é prerrogativa da Administração Pública para atendimento ao interesse público secundário. – errada.

 

A criação de empresas estatais para intervenção direta na economia é prerrogativa da Administração Pública para atendimento ao interesse público primário. Isso porque a atuação do Estado de forma direta na economia ocorre de forma excepcional, ou seja, não poderá visar o  interesse público secundário.

 

Logo, alternativa incorreta.

 

Sobre o tema, Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“A Administração Indireta corresponde às pessoas jurídicas criadas pelos entes federados, vinculadas às respectivas Administrações Diretas, cujo objetivo é exercer a função administrativa de forma descentralizada.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 78).

 

“O interesse público primário é aquele relacionado à satisfação das necessidades coletivas (justiça, segurança, bem comum do grupo social etc.), perseguido pelo exercício das atividades-fim do Poder Público, enquanto o interesse público secundário corresponde ao interesse individual do próprio Estado, estando relacionado à manutenção das receitas públicas e à defesa do patrimônio público, operacionalizadas mediante exercício de atividades-meio do Poder Público.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 169).

 

e)  o consórcio público será necessariamente constituído na forma de fundação pública ou associação privada sem fins lucrativos. – errada.

 

De acordo com a Lei nº 11.107/05, o consórcio público será constituído na forma de associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

 

Logo, alternativa incorreta.

 

No texto legal:

 

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.”

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