Assinale a alternativa correta a respeito do conceito de Administração Pública.
- A) O conceito de Administração Pública confunde-se com o Poder Executivo, pois a função administrativa é típica desse poder.
- B) A expressão Administração Pública, em sentido formal, designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, entendida esta como a atividade consistente na defesa concreta do interesse público.
- C) A expressão Administração Pública, em sentido orgânico, designa a função administrativa, entendida como a atividade consistente na defesa concreta do interesse público.
- D) O conceito de Administração Pública não se confunde com o Poder Executivo, pois a função administrativa pode ser exercida de forma atípica pelo Poder Legislativo, mas não pelo Judiciário.
- E) A Administração Pública, em sentido material, corresponde à atividade consistente na defesa concreta do interesse público e confunde-se com a função de governo.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) A expressão Administração Pública, em sentido formal, designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, entendida esta como a atividade consistente na defesa concreta do interesse público.
A questão versa acerca da Administração Pública e ao Direito administrativo. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta incorreta, conforme exigência da questão.
a) O conceito de Administração Pública confunde-se com o Poder Executivo, pois a função administrativa é típica desse poder.
Incorreto. O Conceito de Administração Pública não se confunde com o Poder Executivo, pois a função administrativa pode ser exercida pelos demais poderes de forma atípica. É o que nos ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 57):
Administração Pública (com iniciais maiúsculas) é um conceito que não coincide com Poder Executivo. Atualmente, o termo Administração Pública designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente de serem pertencentes ao Poder Executivo, ao Legislativo, ao Judiciário, ou a qualquer outro organismo estatal (como Ministério Público e Defensorias Públicas). Assim, por exemplo, quando o Supremo Tribunal Federal constitui comissão de licitação para contratar determinado prestador de serviços, a comissão e seus agentes são da Administração Pública porque e enquanto exercem essa função administrativa.
b) A expressão Administração Pública, em sentido formal, designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, entendida esta como a atividade consistente na defesa concreta do interesse público.
Correto. De fato, o conceito de Administração pública em sentido orgânico (formal ou subjetivo), é aquele no qual se define a administração pública como um conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes do ordenamento jurídico, ou seja, neste sentido, Administração Pública é o que a Constituição e as leis dizem que é. Vejamos nas lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 20):
Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa). O Brasil adota o critério formal de administração pública. Portanto, somente é administração pública, juridicamente, aquilo que nosso direito assim considera, não importa a atividade que exerça. A administração pública, segundo nosso ordenamento jurídico, é integrada exclusivamente:
(a) pelos órgãos integrantes da denominada administração direta (são os órgãos integrantes da estrutura de uma pessoa política que exercem função administrativa); e
(b) pelas entidades da administração indireta.
c) A expressão Administração Pública, em sentido orgânico, designa a função administrativa, entendida como a atividade consistente na defesa concreta do interesse público.
Incorreto. Esta é a Administração em sentido objetivo, material ou funcional, que se define como a própria função administrativa que exerce, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 50):
em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
d) O conceito de Administração Pública não se confunde com o Poder Executivo, pois a função administrativa pode ser exercida de forma atípica pelo Poder Legislativo, mas não pelo Judiciário.
Incorreto. Conforme vimos, a atividade administrativa pode ser exercida também pelo Poder Judiciário, como função atípica deste poder.
e) A Administração Pública, em sentido material, corresponde à atividade consistente na defesa concreta do interesse público e confunde-se com a função de governo.
Incorreto. A função de governo e a função administrativa não se confundem, uma vez que o ato de governo é extraído da própria Constituição e goza de ampla discricionariedade e a função administrativa da origem ao ato administrativo, que tem por base a lei e goza de nenhuma ou extremamente limitada discricionariedade. É o que nos ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 85):
Por fim, cabe um rápido comentário sobre a diferença entre função administrativa e função de governo. Governo, em sentido objetivo, é a atividade de condução dos altos interesses do Estado e da coletividade. É a atividade diretiva do Estado. O ato de governo, ou ato político, diferencia-se do ato administrativo por duas razões principais: 1ª) o ato de governo tem sua competência extraída diretamente da Constituição (no caso do ato administrativo, é da lei); 2ª) o ato de governo é caracterizado por uma acentuada margem de liberdade, ou uma ampla discricionariedade, ultrapassando a liberdade usualmente presente na prática do ato administrativo.
Portanto, gabarito LETRA B.
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