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O Estado divide a função pública ou serviços públicos em áreas específicas e cria instituições especializadas para nelas atuar. A chamada administração direta é constituída pela

Resposta:

A alternativa correta é letra A) presidência da república e ministérios.

Gabarito: Letra A.

 

De plano, vejamos como o art. 4.º do Decreto-lei 200/1967 conceitua Administração Direta:

 

“Art. 4.º A administração federal compreende:

I – a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;”

 

Percebe-se que a Administração Direta, no âmbito federal, restou identificada com o Poder Executivo. Ocorre que a norma em referência tem de ser lida em comparação com a CF/1988, mais precisamente do art. 37:

 

“Art. 37. A Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

 

Observe-se que, pela CF/1988, a Administração Direta se faz presente em todos os Poderes e corresponde ao “conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado” (José dos Santos Carvalho Filho).

 

Na realidade, a Administração Direta corresponde a todos os órgãos, desprovidos de personalidade, que sejam ligados à própria pessoa política, a qual, no caso federal, é a União. Portanto, a Administração Direta é um conjunto de órgãos internos a cada um dos Poderes políticos da pessoa integrante da federação, ou seja, a Administração Direta existe em todos os Poderes.

 

Para ilustrar, o Tribunal de Contas da União (TCU) compõe a Administração Direta, na condição de órgão e, por consequência, desprovido de personalidade jurídica.

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