Em seu sentido subjetivo, a Administração Pública compreende:
- A) As entidades com personalidade jurídica própria, que tem objetivo em sua criação realizar atividades descentralizadas.
- B) O conjunto de agentes, entidades e órgãos incumbidos de executar atividades administrativas.
- C) As atividades exercidas pelos órgãos que possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa relativa.
- D) As atividades exclusivamente executadas pelo Estado, por seus órgãos e agentes, com base em sua função administrativa.
- E) A atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses privados.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) O conjunto de agentes, entidades e órgãos incumbidos de executar atividades administrativas.
Gabarito: LETRA B.
A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, em seu sentido subjetivo, a Administração Pública compreende o conjunto de agentes, entidades e órgãos incumbidos de executar atividades administrativas. Com efeito, o conceito de Administração pública em sentido orgânico, formal ou subjetivo, é aquele no qual se define a administração pública como um conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes do ordenamento jurídico, ou seja, neste sentido, Administração Pública é o que a Constituição e as leis dizem que é. Vejamos nas lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 20):
Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa). O Brasil adota o critério formal de administração pública. Portanto, somente é administração pública, juridicamente, aquilo que nosso direito assim considera, não importa a atividade que exerça. A administração pública, segundo nosso ordenamento jurídico, é integrada exclusivamente:
(a) pelos órgãos integrantes da denominada administração direta (são os órgãos integrantes da estrutura de uma pessoa política que exercem função administrativa); e
(b) pelas entidades da administração indireta.
Por sua vez, as LETRAS C, D e E estão INCORRETAs, pois definem a Administração em sentido objetivo, material ou funcional, que se conceitua como a própria função administrativa que exerce, ou seja, as atividades que concretamente são exercidas pelo Estado, em regime de direito público, para a consecução de interesses públicos, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 50):
em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo. Nesse sentido, a Administração Pública abrange o fomento, a polícia administrativa e o serviço público. Alguns autores falam em intervenção como quarta modalidade, enquanto outros a consideram como espécie de fomento.
Detalhe: a LETRA A está incorreta, pois a Administração Pública em sentido orgânico, formal ou subjetivo conjunto de agentes, entidades e órgãos incumbidos de executar atividades administrativas e não só as entidades com personalidade jurídica própria.
Portanto, gabarito LETRA B.
Deixe um comentário