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A administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. Marque a alternativa que apresenta o conceito de administração pública direta.

Resposta:

A alternativa correta é letra C) É o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados e Municípios), aos quais foram atribuídas a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.

Vamos ao exame de cada proposição, à procura daquele que apresenta, corretamente, a noção conceitual pertinente à administração direta:

 

a) Errado:

 

Em rigor, a definição esposada neste item vem a ser correspondente à administração indireta, composta por autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. 

 

b) Errado:

 

O conceito exposto neste item, consistente em "gerir algo para um determinado fim ou objetivo, englobando o famoso PDCA, Planejamento, Execução, Verificação e Ação", já destoa consideravelmente do que a doutrina do Direito Administrativo defende como, de fato, caracterizador da administração direta. Ademais, em sua parte final, incorre em evidente equívoco, ao sustentar que poderia estar voltada ao interesse privado, sendo certo que todos os atos e decisões do Poder Público precisam se direcionar ao atendimento da finalidade pública, sob pena de desvio de finalidade.

 

c) Certo:

 

Escorreito o teor deste item, na medida em que corresponde, à exatidão, à proposição doutrinária oferecida por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo acerca da administração direta. Confira-se:

 

"Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados e Municípios), aos quais foram atribuídas a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas."

 

Logo, sem reparo a serem feitos quanto a esta alternativa.

 

d) Errado:
 

Na verdade, órgãos públicos não são dotados de personalidade jurídica própria. Trata-se de meros centros de competências, unidades integrantes da estrutura interna das pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública. A noção conceitual aqui exposta, na realidade, vem a ser pertinente às entidades componentes da administração indireta.

 

e) Errado:
 

Por fim, uma vez que se expôs, no item C, acima comentado, a definição correta acerca da administração direta, resta evidente o desacerto desta opção, ao tratá-la como "ramo das ciências humanas", supostamente direcionado a "empresas, sejam elas públicas, privadas, mistas ou outras", tal como foi aqui aduzido.

   

Gabarito: Letra C

 

Referências:

 

ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 27.

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