No que se refere á organização da Administração Pública brasileira, vários aspectos são basilares para nortear e uniformizar o seu funcionamento no pais inteiro. Trata-se um conjunto de regras e principias da mais alta importância, diante da estrutura avantajada do Poder Público no Brasil e de suas inúmeras particularidades, o que demanda a existência de parâmetros legais, doutrinários e jurisprudências seguros. dos quais, é correto afirmar:
- A) Assim como um órgão da Administração Pública direta pode ter mais de uma entidade da Administração Pública indireta a ele vinculada,
pode uma entidade da Administração Pública indireta estar vinculada a mais de um órgão da Administração Pública direta.
- B) A regra do teto remuneratório para os agentes públicos deve ser obedecida tanto na Administração Pública direta, como na indireta. mesmo nas estatais, sem qualquer ressalva.
- C) Por não ter personalidade jurídica própria , um órgão público não pode ter, em qualquer hipótese. capacidade processual , também denominada por alguns como personalidade judiciária.
- D) Todas as empresas estatais são independentes, isto é, não estão submetidas à lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que possuem dotação orçamentária própria e capacidade de autoadministração.
- E) Apesar de não possuir personalidade Jurídica própria, um órgão público pode possuir uma capacidade de fato, que é a capacidade de contratar, nos termos da atual Constituição da República.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) Apesar de não possuir personalidade Jurídica própria, um órgão público pode possuir uma capacidade de fato, que é a capacidade de contratar, nos termos da atual Constituição da República.
A resposta é letra E.
Perceba que o item menciona: "nos termos da Constituição". E, ao procurar na CF a disposição sobre contratação, encontramos:
Art. 37, §8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Perceba, portanto, que os órgãos poderão sim celebrar contratos. Fala-se em capacidade de fato, isso porque, na verdade, quando se acorda, faz-se em nome da pessoa jurídica, esta que tem a capacidade de direito.
Os demais itens estão errados:
a) Assim como um órgão da Administração Pública direta pode ter mais de uma entidade da Administração Pública indireta a ele vinculada, pode uma entidade da Administração Pública indireta estar vinculada a mais de um órgâo da Administração Pública direta.
Você já viu o seu coração bater em outra pessoa? Claro que não. E funciona exatamente da mesma forma com o Estado. Cada entidade tem seu próprio órgão. E cada entidade é vinculada a determinada pessoa jurídica, não havendo vinculação a dois ou mais entes.
b) A regra do teto remuneratório para os agentes públicos deve ser obedecida tanto na Administração Pública direta, como na indireta. mesmo nas estatais, sem qualquer ressalva.
Sem qualquer ressalva? Esse tipo de afirmação é bem complicado. Na verdade, as empresas estatais independentes não se submetem ao limite remuneratório.
c) Por não ter personalidade jurídica própria , um órgão público não pode ter, em qualquer hipótese. capacidade processual , também denominada por alguns como personalidade judiciária.
Em qualquer hipótese? Opa, podem sim. Para o STF e doutrina, os órgãos independentes e autônomos contam com personalidade judiciária, que lhes permite a defesa de suas próprias prerrogativas institucionais.
d) Todas as empresas estatais são independentes, isto é, não estão submetidas à lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que possuem dotação orçamentária própria e capacidade de autoadministração.
Há empresas estatais dependentes, isso porque recebem recursos da Direta para pagamento de pessoal ou despesas de custeio.
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