A criação de órgãos e entidades públicas depende de lei em sentido formal, por expressa exigência da Constituição Federal de 1988. A Administração Pública Direta é composta pelos órgãos públicos, integrantes de sua estrutura, despidos de personalidade jurídica. Para justificar e explicar a manifestação de vontade por parte dos órgãos públicos, surgiram diversas teorias. A teoria mais aceita no ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o Estado manifesta a sua vontade por meio dos órgãos que integram a sua estrutura, de tal forma que, quando os agentes públicos que estão lotados nos órgãos manifestam a sua vontade, ela é atribuída ao Estado. É por intermédio dessa teoria que se consegue justificar a validade dos atos praticados pelo “servidor de fato”. A teoria descrita acima é chamada de:
- A) Teoria do mandado.
- B) Teoria do mandato.
- C) Teoria da representação.
- D) Teoria do órgão.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) Teoria do órgão.
Gabarito: letra D.
Vejamos as teorias sobre a relação do Estado com agentes públicos:
1) Teoria do mandato: “Essa teoria era baseada em um instituto típico do Direito Civil: o contrato de mandato. Pelo contrato de mandato, o mandante confere, por meio de uma procuração, poderes a outra pessoa, o mandatário, para que esta pratique determinados atos em nome do mandante e sob a responsabilidade deste. A principal crítica a essa tese, que a fez fracassar, foi o fato de não explicar como o Estado, que não tem vontade própria, poderia outorgar o mandato. Outro inconveniente dessa linha de raciocínio é que, à semelhança do contrato de mandato, ela não permitia a responsabilização do Estado (mandante) perante terceiros quando seus agentes (mandatários) agissem com excesso de poderes, ou seja, quando extrapolassem as atribuições que lhe foram conferidas. Tal conclusão não se coaduna com o atual estágio do Direito Administrativo no que toca à responsabilização civil do Estado.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.66)
2) Teoria da representação: “A teoria da representação, também já superada, equiparava o Estado a uma pessoa incapaz e considerava o agente público como um representante do Estado, à semelhança de um representante de incapazes (como o tutor ou curador). Essa tese não vingou pelo fato de não explicar a contento como o Estado, que seria um incapaz, poderia outorgar validamente a sua própria representação. Além disso, essa teoria, da mesma forma que a anterior, trazia o inconveniente de não permitir a responsabilização do Estado quando seu representante ultrapassasse os poderes da representação.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.67)
3) Teoria do órgão: “A teoria do órgão foi elaborada na Alemanha, por Otto Gierke, e hoje é universalmente aceita pela doutrina e pela jurisprudência. De acordo com essa tese, o Estado (pessoa jurídica) manifesta suas vontades por meio dos órgãos que integram a sua estrutura administrativa. Com efeito, quando os agentes que atuam nesses órgãos manifestam a sua vontade é como se o próprio Estado se manifestasse. Em outras palavras, como o órgão é apenas parte do corpo do ente político ou da entidade administrativa, todas as manifestações de vontade dos órgãos são consideradas como manifestações de vontade da própria pessoa jurídica da qual fazem parte. (...) A teoria do órgão tem servido para justificar a validade dos atos praticados pelos denominados ‘funcionários de fato’ (aqueles que foram irregularmente investidos em cargos, empregos ou funções públicas), como ocorre com o servidor público nomeado para um cargo de nível superior sem que tivesse a formação universitária exigida ou sem ter obtido a aprovação necessária em concurso público. Nessa hipótese, por serem considerados atos do órgão, os atos praticados por esse agente (por exemplo: a emissão de uma certidão) serão considerados válidos, independentemente de haver vícios na sua investidura no cargo, sendo ao Estado imputada a autoria dos atos.” (grifou-se)(ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.67)
Com base nos conceitos apresentados, percebe-se que a teoria mais aceita no ordenamento jurídico, a qual estabelece que o Estado manifesta a sua vontade por meio dos órgãos que integram a sua estrutura, bem como consegue justificar a validade dos atos praticados pelo “servidor de fato” é a teoria do órgão, pelo que está correta a alternativa D, devendo ser assinalada.
Obs.: não existe teoria do mandado, como trazido pela alternativa A.
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