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Órgão público pode ser definido como centro de competência instituído por Lei para o desempenho de funções estatais por meio de seus agentes, cuja atuação é imputada à Pessoa Jurídica a que pertençam. A Lei nº 9.784/99, art. 1º, §2º, conceitua órgão público como unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e Indireta. Entre as classificações possíveis, os órgãos públicos podem ser independentes, autônomos, superiores e subalternos, que pertencem ao critério de:

Resposta:

A alternativa correta é letra D) posição estatal.

Gabarito: letra D.

 

Conforme esclarecem Ricardo Alexandre e João de Deus, quanto à posição estatal (posição ocupada na escala governamental ou administrativa), os órgãos podem ser:

 

1) Órgãos independentes (ou órgãos primários do Estado): são aqueles previstos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário). Não sofrem qualquer tipo de subordinação hierárquica ou funcional, sujeitando-se apenas aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. Incluem-se nessa categoria o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, o Ministério Público, etc.;

 

2) Órgãos autônomos: são os que estão localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos. A título de exemplo, são considerados órgãos autônomos os Ministérios, as Secretarias estaduais e municipais e a Advocacia-Geral da União;

 

3) Órgãos superiores: são aqueles que têm poder de direção, controle e decisão, mas estão sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de níveis superiores de chefia. Não possuem autonomia administrativa e financeira. Incluem-se nessa categoria, dentre outros, as procuradorias, as coordenadorias e as inspetorias;

 

4) Órgãos subalternos: são aqueles que possuem baixo poder decisório e cujas atribuições são de mera execução, a exemplo das seções de expediente, material, de portaria e de pessoal.

 

(ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.71)

 

Nesse contexto, correta a alternativa D (posição estatal).

 

Vejamos em que consistem as demais classificações:

 

a)  estrutura.

 

Quanto à estrutura, os órgãos podem ser:

 

1) Órgãos simples (ou unitários): são os constituídos por um único centro de competência, ou seja, sem subdivisões internas. O órgão simples não é aquele que tem apenas um agente lotado, mas o que não possui outro órgão incrustado em sua estrutura. Assim, pode existir um órgão simples com diversos cargos e agentes;

 

2) Órgãos compostos: são aqueles que reúnem em sua estrutura uma série de outros órgãos menores. É o caso, por exemplo, dos Ministérios ou de Secretarias de Estado, como uma Secretaria de Saúde, que tem em sua estrutura vários hospitais (outros órgãos).

 

(ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.71)

 

b)  composição.

 

Quanto à composição, os órgãos públicos classificam-se em singulares (integrados por um único agente, como a Presidência da República e a Diretoria de uma escola) e coletivos (integrados por vários agentes, a exemplo de um Tribunal Tributário).

 

(ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.72)

 

c)  esfera de atuação.

 

Quanto à esfera de atuação, os órgãos classificam-se em centrais (que exercem suas atribuições sobre todo o território nacional, estadual ou municipal, a exemplo dos Ministérios, Secretarias de Estado e Secretarias municipais, respectivamente) e locais (quando exercem suas atribuições apenas sobre parte do território, como as Delegacias Regionais da Receita Federal ou a Delegacia de Polícia de determinado município).

 

(ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.72)

 

e)  finalidade.

 

Penso que quanto à finalidade, a alternativa está se referindo às funções exercidas pelos órgãos públicos, que podem ser:

 

1) órgãos ativos: responsáveis pela execução concreta das decisões administrativas (ex.: órgãos responsáveis pela execução de obras públicas);

 

2) órgãos consultivos: responsáveis pelo assessoramento de outros órgãos públicos (ex.: procuradorias);

 

3) órgãos de controle: fiscalizam as atividades de outros órgãos (ex.: controladorias, tribunais de Contas).

 

(OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 6ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. E-book. P.135)

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