No Direito Administrativo, o estudo da estrutura interna da Administração Pública mostra-se de grande importância, especialmente porque analisa a organização administrativa por meio do detalhamento das matérias ligadas a órgãos e pessoas jurídicas que a compõem.
Assim, acerca da tratativa dos órgãos públicos, é correto afirmar:
- A) Órgão público é o compartimento da estrutura estatal, dotado de personalidade jurídica própria, a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que manifestam a própria vontade do Estado.
- B) É possível a impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata da defesa de suas prerrogativas e competências, violada por ato de outro órgão.
- C) Apenas a criação de órgãos públicos depende de lei, sendo que a extinção do órgão dá-se por mera inatividade do mesmo, conforme dispõe a Constituição Federal quando inclui a exigência na relação das denominadas reservas legais, matérias cuja disciplina é reservada à lei.
- D) Pela teoria objetiva, os órgãos públicos são os próprios agentes públicos no exercício de suas funções. No entanto, tal teoria não é aceita no direito brasileiro uma vez que, se desaparecido o agente, extinto também estaria o órgão.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) É possível a impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata da defesa de suas prerrogativas e competências, violada por ato de outro órgão.
A questão versa sobre a Administração Direta e seus órgãos públicos. Nesse contexto, surge como regramento ao direito administrativo brasileiro a teoria do órgão. Antes, vejamos a definição de órgão público nas palavras de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 71):
São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
Outrossim, o conceito de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 590) é baseado na Teoria do Órgão. Vejamos:
Com base na teoria do órgão, pode-se definir o órgão público como uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.
Ainda, de acordo com Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 589), vejamos a conceituação da teoria do órgão para entendermos melhor como funciona o órgão público no ordenamento jurídico pátrio:
pela teoria do órgão, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse; substitui-se a ideia de representação pela de imputação.
Nesse contexto, vamos analisar as alternativas para encontrar a resposta correta.
a) Órgão público é o compartimento da estrutura estatal, dotado de personalidade jurídica própria, a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que manifestam a própria vontade do Estado.
Incorreto. Os órgãos não têm vontade própria, tampouco personalidade jurídica. É o que nos diz Hely Lopes Meirelles (p. 72):
Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes, mas na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas).
b) É possível a impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata da defesa de suas prerrogativas e competências, violada por ato de outro órgão.
Correto. Os órgãos não possuem personalidade jurídica, mas é pacífico que os órgãos autônomos e independentes possuem capacidade processual, isto é, a capacidade de atuar em juízo por si próprio. Neste sentido, confira-se Hely Lopes Meirelles (p. 73):
Essa capacidade processual, entretanto, só a têm os órgãos independentes e os autônomos, visto que os demais - superiores e subalternos -, em razão de sua hierarquização, não podem demandar judicialmente outros órgãos, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos administrativamente pelas chefias a que estão subordinados.
c) Apenas a criação de órgãos públicos depende de lei, sendo que a extinção do órgão dá-se por mera inatividade do mesmo, conforme dispõe a Constituição Federal quando inclui a exigência na relação das denominadas reservas legais, matérias cuja disciplina é reservada à lei.
Incorreto. Tanto a criação, como a extinção de órgãos públicos dependem da edição de Lei de iniciativa privativa do Presidente da República, conforme o art. 61, § 1º, inciso II, alínea "e", da CF:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
d) Pela teoria objetiva, os órgãos públicos são os próprios agentes públicos no exercício de suas funções. No entanto, tal teoria não é aceita no direito brasileiro uma vez que, se desaparecido o agente, extinto também estaria o órgão.
Incorreto. Essa é a teoria subjetiva, na qual os órgãos públicos são os próprios agentes que o compõem.
Portanto, gabarito LETRA B.
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