No que se refere a administração pública, órgão público e competência administrativa, assinale a opção correta.
- A) Em relação à posição ocupada na estrutura estatal, o TCU é órgão superior.
- B) Considerando-se o conceito de órgão público, o TCU, embora não tenha personalidade jurídica, tem capacidade processual para defender suas prerrogativas e para atuar judicialmente em nome da pessoa jurídica que integra.
- C) Mediante ato específico devidamente motivado, a competência administrativa é passível de derrogação pela vontade da administração.
- D) Não se pode delegar aos presidentes de órgãos colegiados a competência administrativa atribuída a esses órgãos.
- E) O poder de polícia e os serviços públicos são exemplos de atividades que integram o conceito de administração pública sob o critério material.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) O poder de polícia e os serviços públicos são exemplos de atividades que integram o conceito de administração pública sob o critério material.
A resposta é letra “E”.
A Administração Pública tem uma dupla acepção. Ora é vista sob o enfoque subjetivo, orgânico e formal, ora material, funcional ou objetivo. Pelo primeiro, leva-se em consideração o sujeito da ação (é a parte orgânica, são os órgãos, as pessoas e os agentes). Já pelo objetivo, a matéria propriamente dita, o que é realizado. E, de forma material finalística, o Estado se desincumbe de: poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção.
Portanto, está correta a assertiva ao mencionar que o poder de polícia e os serviços públicos são exemplos de atividades que integram o conceito de administração pública sob o critério material, objetivo ou funcional.
Vejamos os erros nos demais itens:
Na letra “A”, o TCU é órgão independente ou primário. A seguir, um resumo sobre a classificação quanto à posição estatal:
- Independentes ou primários: são os órgãos que decorrem diretamente da Constituição, sem que tenham subordinação hierárquica a qualquer outro. São os responsáveis por traçarem o destino da nação ou, de certa forma, contribuírem para tanto, p. ex.: chefia do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito); Casas Legislativas; Tribunais (inclusive o de Contas); e Ministério Público. Para se identificar um órgão independente, basta sentar na cadeira do chefe e olhar para cima: se não há outro órgão acima, estamos diante de um órgão independente.
- Autônomos: são órgãos igualmente localizados no ápice da Administração, contudo subordinados diretamente aos independentes, com plena autonomia financeira, técnica e administrativa. Por exemplo: Ministérios, Secretarias estaduais e municipais e Advocacia-Geral da União. Mais uma vez, é fácil identificá-los: sentamos na cadeira do chefe da Casa Civil e, olhando para cima, quem visualizamos? O Presidente da República, não é mesmo? E acima desse? Ninguém! Logo, está-se diante de órgão autônomo, com a existência de apenas uma cadeia hierárquica.
- Superiores: denominados diretivos, são os órgãos encarregados do controle, da direção, e de soluções técnicas em geral e, diferentemente dos autônomos e dos independentes, não gozam de autonomia financeira e administrativa. São exemplos: as inspetorias, os gabinetes e as divisões.
- Subalternos: também chamados de subordinados, são os órgãos encarregados dos serviços rotineiros, com pouco ou nenhum poder decisório, por exemplo: portarias, seções de expediente e protocolos.
Na letra “B”, o erro é bem sutil.
Sabemos que órgãos são unidades administrativas desprovidas de personalidade jurídica, e, por isso, a defesa processual, em juízo, é viabilizada pela pessoa jurídica ao qual integra. Com outras palavras, não contam com personalidade judiciária ou capacidade processual.
Essa é mais daquelas regras cercadas de exceções. Na visão do STF, órgãos independentes e os autônomos podem, em juízo, defender suas próprias prerrogativas constitucionais.
Então, o TCU é órgão?
Se você falar que é subordinado ao CN, o TCU é órgão autônomo. Se disser que é de fora do Poder Legislativo, é independente. Logo, de uma forma ou de outra, sempre terá capacidade processual.
E, em relação à sua classificação, a melhor doutrina aloca-o como órgão primário ou independente, enfim, não está sujeito à hierarquia do Poder Legislativo.
Perfeito, então qual é o erro?
É que o TCU vai defender suas próprias prerrogativas e não da pessoa jurídica.
Na letra “C”, o exercício da competência é, de regra, inderrogável, enfim, intransferível pela vontade das partes. A exceção deve sempre ser prevista em lei. Não é possível transferir o exercício por mero acordo de vontades. Na Administração Pública, vigora exatamente a indisponibilidade do interesse público, de forma que os quereres dos administradores são irrelevantes, se não houver supedâneo normativo. Só se faz ou se deixa de fazer o que a lei permitir ou autorizar.
Na letra “D”, não se pode delegar competência exclusiva, edição de atos de caráter normativo ou decisão de recursos administrativos. A Lei 9.784 admite, expressamente, a delegação aos presidentes de órgãos colegiados. Em algumas oportunidades, o presidente pratica o ato e deve submeter ao referendo do colegiado. Sobre o tema, dispõe a Lei:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Especial destaque para o parágrafo único.
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