O domínio dos conceitos de “Governo” e de “Administração Pública” é indispensável para compreensão de temas importantes do Direito Administrativo. Considerando o entendimento doutrinário sobre os institutos, é correto afirmar que
- A) “Administração Pública” é sinônimo de Estado.
- B) “Governo” é pessoa jurídica de direito público, titular de direitos e de obrigações.
- C) “Administração Pública” é o complexo de órgãos estatais verticalmente estruturados sob direção do “chefe do Executivo”.
- D) “Governo” pode ser entendido como atividade diretiva do Estado.
- E) “Administração Pública” é o conjunto de órgãos e agentes estatais pertencentes ao Poder Executivo.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) “Governo” pode ser entendido como atividade diretiva do Estado.
Gabarito: LETRA D.
A questão versa acerca da diferenciação entre Governo e Administração Pública. Nesse contexto, governo é o conjunto de Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e Órgãos constitucionais (presidência da república, senado federal, STF), que pretende ser o complexo de funções estatais básicas, em sentido material e o responsável pela condução política dos negócios públicos. É o que nos diz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 68):
Em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos. Na verdade o Governo ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado ora se apresenta nas funções originárias desses Poderes e órgãos como manifestação da Soberania. A constante, porém, do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa; de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente. O Governo atua mediante atos de Soberania ou, pelos menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos.
Por sua vez, a Administração Pública é o instrumento do estado preordenado para a prestação de serviços, visando à satisfação do interesse coletivo, conforme lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 68):
Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes.
De posse dessas informações, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
a) “Administração Pública” é sinônimo de Estado.
Incorreto. Não se confunde Estado com Administração Pública, esta é uma parte do Estado. Com efeito, note que os elementos essenciais para justificar a existência de um Estado Moderno são: o povo, o território e o Poder Político (governo), ou seja, um povo habitando um determinado território, organizando-se segundo a sua livre e SOBERANA vontade, conforme nos ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 13):
O Estado é pessoa jurídica territorial soberana, formada pelos elementos povo, território e governo soberano. Esses três elementos são indissociáveis e indispensáveis para a noção de um Estado independente: o povo, em um dado território, organizado segundo sua livre e soberana vontade.
b) “Governo” é pessoa jurídica de direito público, titular de direitos e de obrigações.
Incorreto. Governo não é pessoa jurídica, mas, conforme vimos, o conjunto de Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e Órgãos constitucionais (presidência da república, senado federal, STF).
c) “Administração Pública” é o complexo de órgãos estatais verticalmente estruturados sob direção do “chefe do Executivo”.
Incorreto. Conforme vimos, este é o conceito de Poder Executivo. A administração Pública é um instrumento de execução do governo.
d) “Governo” pode ser entendido como atividade diretiva do Estado.
Correto. De fato, o governo é responsável por fixar os objetivos do Estado e conduzir os negócios público, consoante visto acima.
e) “Administração Pública” é o conjunto de órgãos e agentes estatais pertencentes ao Poder Executivo.
Incorreto. A administração pública não se resume no Poder executivo, pois os Poderes Legislativo e Judiciário exercem ATIPICAMENTE funções administrativas. Efetivamente, o Brasil adota um modelo de separação Flexível dos Poderes, uma vez que cada um dos poderes não se limitam a exercer as funções estatais que lhe são típicas, mas também desempenha funções denominadas atípicas. Vejamos o que dizem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 15-16):
Esse modelo - separação de Poderes flexível - foi o adotado pela Constituição Federal de 1988, de sorte que cada um dos Poderes não se limita a exercer as funções estatais que lhe são típicas, mas também desempenha funções denominadas atípicas, isto é, assemelhadas às funções típicas de outros Poderes. Assim, tanto o Judiciário quanto o Legislativo desempenham, além de suas funções próprias ou típicas (respectivamente, jurisdicional e legislativa), funções atípicas administrativas, quando, por exemplo, exercem a gestão de seus bens, pessoal e serviços. Por outro lado, o Executivo e o Judiciário desempenham função atípica legislativa (este, na elaboração dos regimentos dos tribunais; aquele, quando expede, por exemplo, medidas provisórias e leis delegadas). Finalmente, o Executivo e o Legislativo exercem, além de suas funções próprias, a função atípica de julgamento (o Executivo, quando profere decisões nos processos administrativos; o Legislativo, quando julga autoridades nos crimes de responsabilidade, na forma do art. 52, 1, II, e parágrafo único, da Constituição).
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA D.
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