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Determinar, na Ciência Jurídica, o que é o Direito Administrativo, tem sido tarefa dos doutrinadores. Sobre o conceito de Direito Administrativo, analise as afirmativas a seguir.

I. Ramo do Direito Público que estuda princípios e regras reguladores do exercício da função administrativa.

II. Ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

III. Ramificação autônoma da Ciência Jurídica, atrelada ao direito público, concentrando o plexo de relações jurídicas que imantam o elo “Estado versus contribuinte”, na atividade financeira do Estado, quanto à instituição, fiscalização e arrecadação de tributos.

IV. Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

Nos termos doutrina pátria, são conceitos possíveis para o Direito Administrativo, apenas

Resposta:

A alternativa correta é letra C) I, II e IV.

Vejamos cada proposição:

  

CERTO

 

Nada há de equivocado na assertiva ora proposta pela Banca. É induvidoso que o Direito Administrativo constitui um ramo do Direito Público, porquanto informado por princípios e regras eminentemente de direito público, fundadas, sobretudo, pelos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do direito públicos, os quais são os pilares do denominado regime jurídico administrativo.

 

A definição exibida neste item revela-se bastante similar àquela lançada por Celso Antônio Bandeira de Mello, como se extrai da seguinte passagem de sua obra:

 

"Feitas estas considerações fica esclarecido o conteúdo da afirmação inicial de que o direito Administrativo é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem."

 

Sem reparos, portanto, neste item da questão.

  

CERTO

 

A definição colocada neste item II vem a ser precisamente aquela oferecida por Maria Sylvia Di Pietro, in verbis:

 

"Partindo para um conceito descritivo, que abrange a Administração Pública em sentido objetivo e subjetivo, definimos o Direito Administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública."

 

Logo, ostentado base doutrinária expressa, também não erros a serem aqui anotados.

  

ERRADO

 

Ao se referir a "Estado versus contribuinte", assim como à atividade financeira do Estado, no que tange à "instituição, fiscalização e arrecadação de tributos", é de se notar que esta definição não trata, verdadeiramente, do direito administrativo, mas sim do direito tributário, o qual ostenta autonomia enquanto disciplina jurídica. Trata-se, pois, de ramo autônomo e diverso do Direito, informado por regras e princípios próprios. Dessa maneira, equivocada a presente assertiva.

  

CERTO

 

Por fim, o conceito constante deste item representa cópia fiel da definição lançada por Hely Lopes Meirelles, como se vê do trecho a seguir transcrito:

 

"O conceito de Direito Administrativo, para nós, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado."

 

Dessa maneira, estão corretas as afirmativas I, II e IV.

 

Gabarito: Letra C

 

Referências:

 

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 37.

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 48.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 38.

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