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A respeito de Estado, governo e Administração Pública, julgue o item a seguir.

 

A Administração Pública, em sentido formal, orgânico ou subjetivo, pode ser conceituada como o conjunto dos órgãos e agentes públicos, dotados de prerrogativas e sujeições e destinados à satisfação do interesse público.

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Certo

Gabarito: CERTO.

Em um primeiro sentido, o subjetivo, orgânico ou formal, a expressão diz respeito aos sujeitos, aos entes que exercem a atividade administrativa (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos). Para identificar o aspecto orgânico, suficiente a seguinte pergunta: quem exerce a atividade?

Já o sentido objetivo, material ou funcional designa a natureza da atividade, as funções desempenhadas pelos entes, caracterizando, portanto, a própria função administrativa, exercida predominantemente pelo Poder Executivo. Pergunta-chave para identificação do sentido: qual a atividade (função) exercida?

Assim, no sentido subjetivo (ou formal ou orgânico, que são vocábulos sinônimos), a expressão Administração Pública abrange órgãos, entidades ou agentes, que tenham por papel desempenhar tarefas administrativas do Estado.

Só um detalhe. Na visão objetiva, a administração pública consiste nas atividades levadas a efeito pelos órgãos e agentes incumbidos de atender as necessidades da coletividade. Nesse contexto, a expressão deve ser grafada com iniciais minúsculas, por se tratar efetivamente da atividade administrativa, a qual, ao lado da legislativa e da judiciária, forma uma das funções tripartites do Estado. Agora, ao se referir à estrutura formal propriamente dita (o sentido subjetivo), prefira o uso de iniciais maiúsculas.

Sob o ponto de vista material, a administração pública envolve as seguintes atividades finalísticas: fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção. A seguir, breves explicações:

I – fomento: refere-se à atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade ou interesse público, tais como o financiamento em condições especiais, as desapropriações que beneficiem entidades privadas desprovidas do intuito do lucro e que executem atividades úteis à coletividade;

II – polícia administrativa: abrange as atividades administrativas restritivas ao exercício de direitos individuais, tendo em vista o interesse de toda a coletividade ou do Estado. Não se trata, aqui, das polícias civil, federal e militar, que são órgãos da Administração Pública, e, por consequência, compõem a Administração Pública, mas no sentido subjetivo (ainda que exerçam atividades de polícia administrativa). Um bom exemplo é a fiscalização exercida pelas Prefeituras para a concessão de “certidão de habite-se”;

III – serviço público: diz respeito às atividades executadas direta ou indiretamente pela Administração Pública e em regime predominantemente de direito público, em atendimento às necessidades coletivas. É exemplo o serviço de transporte urbano coletivo prestado por concessionárias de serviços públicos;

IV – intervenção: é entendida como a regulamentação e a fiscalização da atividade econômica de natureza privada (art. 174 da CF/1988), a interferência do Estado na propriedade privada (exemplos da desapropriação e do tombamento), bem assim a atuação do Estado diretamente na ordem econômica (art. 173 da CF/1988). Como regra, essa atuação dá-se por intermédio de empresas públicas e de sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pelo Estado.

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