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Dentre as funções do Estado, tem-se a administrativa, executiva e a judicial. Atualmente, os doutrinadores discutem também a função política ou de governo.

Acerca dessa função, marque a alternativa correta:

Resposta:

ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA

De início, cumpre apresentar uma ideia básica acerca do que se deve entender como função política ou de governo. Trata-se de função, em suma, consistente na fixação de políticas públicas, ou seja, de definição das estratégias fundamentais de ação a serem perseguidas pelo Estado em um determinado período. Neste sentido, ficamos com a lição doutrinária de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

 

"Conforme se constata, a noção de governo está relacionada com a função política de comando, de coordenação, de direção e de fixação de planos e diretrizes de atuação do Estado (as denominadas políticas públicas)."

 

Os atos políticos caracterizam-se, outrossim, por envolverem maior liberdade de ação, ampla discricionariedade, por parte das autoridade competentes, sendo disciplinados, fundamentalmente, no plano constitucional.

 

Firmada esta ideia, vejamos cada opção:

 

a) Errado:

 

Trata-se aqui simplesmente do exercício de função jurisdicional, a cargo do Poder Judiciário, aplicando a lei a um caso concreto, em ordem e dirimir conflitos, sendo que a decisão daí derivada será dotada de definitividade (coisa julgada material).

 

b) Errado:

 

Partindo-se da definição doutrinária acima exibida, resta claro que a função política ou de governo não pode ser conceituada como a aplicação de direito a caso concreto. Afinal, o governo trabalha com planejamentos estratégicos amplos, elaborados para o atingimento de um número indeterminado de indivíduos e de situações fáticas, e não para apenas aplicar a lei a casos concretos. O que o presente item da questão enuncia, a princípio, seria apenas o exercício de função administrativa.

 

c) Certo:


Realmente, os atos aqui elencados pela banca podem ser apontados como exemplos de atos políticos, por serem atos marcados pela aludida liberdade de ação, a que se refere a doutrina, como seu traço determinante, associada, ainda, à disciplina ser extraída de normas constitucionais.

 

d) Errado:


Este item difere do anterior em razão da presença do ato de "destituição de autoridades por crimes de responsabilidades". Entendo que não se cuida de ato que possa ser enquadrado como de cunho político, mas, sim, de ato jurisdicional. Isto porque a perda do cargo é uma das consequências derivadas de uma condenação por crime de responsabilidade, como se vê do teor dos arts. 1º e 2º da Lei 1.079/50:

 

"Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

 

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República."

 

Dessa forma, a "destituição da autoridade", ou seja, a perda do cargo, decorre de uma condenação ocorrida em sede de função jurisdicional, ainda que, excepcionalmente, a cargo do Poder Legislativo. Dessa maneira, tratando-se de função jurisdicional, não me parece ser possível enquadrá-la como ato político ou de governo. 

 

e) Errado:

 

Trata-se de item em que foi exposta, na realidade, a função legislativa típica, consistente na elaboração de leis, não se confundindo com a função política, ligada ao estabelecimento de políticas públicas.

 

Refira-se, por fim, que a Banca optou pela anulação da questão, talvez por entender que as letras C e D suscitariam alguma controvérisa, o que poderia resultar em duplicidade de alternativas corretas. Não concordo com tal posição. Na opinião deste comentarista, apenas a letra C deveria ser dada como correta, conforme acima sustentado.

 

Gabarito: Anulada


Gabarito sugerido: Letra C


Referências:

 

ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 16.

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