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“O ilustre professor Hely Lopes Meirelles estabelece que o Direito Administrativo consiste no ‘conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado’.”

 

(MEIRELLES, Hely Lopes – Direito Administrativo Brasileiro.

São Paulo: Malheiros, 29ª ed. 2003.)

 

Analise, detalhadamente, os elementos do conceito de Direito Administrativo e assinale a alternativa INCORRETA.

Resposta:

A alternativa correta é letra C) O Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos, ou seja, a sistematização de normas doutrinárias de Política ou de ação social, o que indica o seu caráter científico, sabido que não há ciência sem princípios teóricos próprios, ordenados, e verificáveis na prática.

Gabarito: letra C.

 

Inicialmente, salienta-se que o enunciado da questão solicita que seja assinalada a alternativa incorreta.

 

Passemos à análise das alternativas:

 

a) Todas as disciplinas autônomas dependem do embasamento principiológico para sua existência enquanto ciência. Esses princípios norteadores da matéria formam o que é designado pela doutrina como Regime Jurídico Administrativo. – certa.

Realmente, os princípios e regras que norteiam o direito administrativo são o que formam o regime jurídico administrativo. Portanto, alternativa correta, não devendo ser assinalada.

Vejamos a lição de Matheus Carvalho:

“Em primeiro lugar, o autor define que o Direito Administrativo é um CONJUNTO HARMÔNICO DE PRINCÍPIOS. Todas as disciplinas autônomas dependem do embasamento principiológico para sua existência enquanto ciência. Esses princípios norteadores da matéria formam o que é designado pela doutrina como Regime Jurídico Administrativo, que será analisado de forma pormenorizada em capítulo específico desta obra.” (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2017. P. 38)

 

b) O Direito Administrativo se preocupa em ordenar a atividade institucional de seus órgãos, regulamentando sua estrutura orgânica e de pessoal, ou seja, trata-se da função administrativa, ainda que ela seja exercida pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário, de forma atípica. – certa.

A alternativa ora analisada traz o entendimento do Professor Matheus Carvalho. Portanto, correta, não devendo ser assinalada.

Vejamos:

“Ademais, define ainda o critério que esses princípios são responsáveis por REGER OS ÓRGÃOS, OS AGENTES E AS ATIVIDADES PÚBLICAS. Nesse sentido, o Direito Administrativo se preocupa em ordenar a atividade institucional de seus órgãos, regulamentando sua estrutura orgânica e de pessoal, ou seja, trata-se da função administrativa, ainda que ela seja exercida pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário, de forma atípica.” (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2017. P. 38)

 

c) O Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos, ou seja, a sistematização de normas doutrinárias de Política ou de ação social, o que indica o seu caráter científico, sabido que não há ciência sem princípios teóricos próprios, ordenados, e verificáveis na prática. – errada.

O direito administrativo não é a sistematização de normas doutrinárias de Política ou de ação social. O direito administrativo, em verdade, limita a gestão pública e não se relaciona com doutrinas políticas. Portanto, alternativa incorreta, devendo ser assinalada.

Sobre o tema, Matheus Carvalho:

“Por fim, é importante não confundir esses dois ramos do conhecimento. A Ciência da Administração é definida como o estudo de técnicas e estratégias para melhor planejar, executar e organizar a gestão governamental, definindo técnicas de gestão. Trata-se de ciência social que, inclusive, está subordinada aos princípios e regras definidas no Direito Administrativo.

Por sua vez, o Direito Administrativo é ramo jurídico e, como tal, se dedica aos estudos de regras e normas, sendo caracterizado como ciência normativa, impositiva que define os limites dentro dos quais a gestão pública – estudada pela ciência da administração – pode ser executada.” (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2017. P. 38)

 

d) Não se pode enxergar o Direito Administrativo como aquele que cria ou aglutina poderes ao Estado, pois trata-se, na verdade, de ramo jurídico que tem a função de limitar os poderes estatais, definindo os seus contornos, inclusive porque os poderes da administração nada mais são do que poderes-deveres instrumentais, necessários à garantia do interesse público. – certa.

A alternativa ora analisada traz a lição correta de Matheus Carvalho. Portanto, correta, não devendo ser assinalada.

Vejamos:

“Outrossim, não se pode enxergar o Direito Administrativo como aquele que cria ou aglutina poderes ao Estado, pois trata-se, na verdade, de ramo jurídico que tem a função de limitar os poderes estatais, definindo os seus contornos – inclusive porque, conforme se demonstrará em tópico específico, os poderes da administração nada mais são do que poderes-deveres instrumentais, necessários à garantia do interesse público.” (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2017. P. 39)

 

e) A definição de que a função administrativa é imediata tem a intenção de diferenciar da função social da Administração Pública, por ser função mediata do Poder Público. Ademais, o conceito estabelece que o Direito Administrativo deve buscar concretizar os fins desejados pelo Estado, sendo que compete ao Direito Constitucional definir quais são esses fins. – certa.

A alternativa ora analisada encontra-se correta. Isso porque traz o conceito de função administrativa dado pelo professor Matheus Carvalho. Portanto, não deve ser assinalada.

Vejamos:

“Por fim, o conceito se encerra definindo que a função administrativa é TENDENTE A REALIZAR CONCRETA, DIRETA E IMEDIATAMENTE OS FINS DESEJADOS PELO ESTADO. Desse modo, não se pode confundir o Direito Administrativo com as demais funções estatais. Isso ocorre porque a função legislativa tem como característica típica ser geral e abstrata, inovando no ordenamento jurídico, não tendo, a princípio, aplicação concreta nas atividades individuais. Por sua vez, a função jurisdicional não é direta, haja vista depender de provocação para o seu exercício, diante da inércia do Poder Judiciário. Por fim, a definição de que a função administrativa é imediata tem a intenção de diferenciar da função social da Administração Pública, por ser função mediata do Poder Público. Ademais, o conceito estabelece que o Direito Administrativo deve buscar concretizar os fins desejados pelo Estado, sendo que compete ao Direito Constitucional definir quais são esses fins.” (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2017. P. 38 e 39)

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