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Considerando a origem, a natureza jurídica, o objeto e os diferentes critérios adotados para a conceituação do direito administrativo, assinale a opção correta.

Resposta:

A alternativa correta é letra C) O objeto do direito administrativo é o estudo da função administrativa.

A resposta é a letra C.

 

A letra C está correta, pois de fato o objeto do Direito Administrativo é o estudo da função administrativa que é materializada nos atos e fatos da Administração. O entendimento que predomina no Brasil e na América Latina é que o objeto de estudo do Direito Administrativo é a Administração Pública, seja entendida como função administrativa ou como organização administrativa, órgãos públicos, pessoas jurídicas.

 

Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que o Direito Administrativo é ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

 

A letra A está incorreta, pois o Direito Administrativo brasileiro não adotou o modelo francês de controle.

 

Na França, as decisões administrativas são definitivas, ou seja, não cabe a reapreciação pelo Poder Judiciário das decisões tomadas no âmbito da Administração Pública É o que a doutrina denomina contencioso administrativo. Portanto, na França, não temos apenas uma jurisdição, mas sim duas: a administrativa (sistema de contencioso administrativo) e a judiciária (comum). Nesse contexto, as decisões geradas pelo Estado-administrador são definitivas e, assim, não sindicáveis pelo Poder Judiciário, e vice-versa, quer dizer, as decisões do Poder Judiciário não podem ser tuteladas pela Administração Pública.

 

A partir da leitura do art. 5º, XXXV, da CRFB/88, desvendamos que não vigora entre nós a existência de duas jurisdições (como na França) – o sistema contencioso; houve, para a formação do nosso sistema de jurisdição, a contribuição do sistema inglês, em que a definitividade é traço formal do Judiciário (sistema de jurisdição UNA ou ÚNICA).

Em conclusão, as decisões adotadas pelas instâncias administrativas (ressalvado o mérito administrativo) podem ser sindicadas (princípio da sindicabilidade) pelo Poder Judiciário.

 

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à  egurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

 

A letra B está incorreta, pois o Direito Administrativo não se presta a disciplinar direitos consolidados e estáveis. Esta é uma tarefa do Poder Judiciária quando da resolução dos casos concretos. Como dito acima, o Direito Administrativo estuda as funções do estado.

 

A letra D está incorreta, pois o Direito Administrativo não é ramo recente do Direito. Com efeito, a fase embrionária do Direito Administrativo deu-se no Estado Liberal de Direito, iniciado nos séculos XVII e XVIII. Nessa etapa, o Estado deu cumprimento aos direitos de 1ª dimensão (civis e políticos), pouco se preocupando com uma atuação mais positiva na vida dos administrados. Foi marcado pela não intervenção no domínio econômico ou social (Estado abstencionista).

 

Além disso, o Direito Administrativo não se restringe ao Poder Executivo, podendo ser aplicado no exercício das atividades atípicas dos Poderes Legislativo e Judiciário.

 

Por fim, a letra E está incorreta, pois, como sabido, as normas que regem o Direito Administrativo não são codificadas em um único documento, havendo diversas leis, decretos e outros atos normativos que regulam tal ramo do direito.

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