Logo do Site - Banco de Questões
Continua após a publicidade..

A atividade de ordem superior, de direção suprema e geral do Estado, em seu conjunto e em sua unidade, que tem por finalidade determinar os fins da ação do Estado e assinalar diretrizes para as outras funções é a função

Resposta:

A alternativa correta é letra C) política ou de governo.

De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello, a função do Estado ou "função pública, no Estado Democrático de Direito, é a atividade exercida no cumprimento do dever de alcançar o interesse público, mediante o uso de poderes instrumentalmente necessários conferidos pela ordem jurídica".

 

O autor destaca três funções públicas: a legislativa (também chamada de normativa), a administrativa (também chamada de executiva) e a jurisdicional. Ainda, aqueles atos que não se enquadram em nenhuma dessas três classificações são chamados de atos da função política ou de governo.

 

Vejamos cada uma delas.

 

A função legislativa é aquela que o Estado, de modo exclusivo, exerce por meio da edição de normas gerais e abstratas, que inovam na ordem jurídica e estão subordinadas diretamente à Constituição.

 

A função administrativa é a função que o Estado, ou quem lhe faça as vezes, exerce na intimidade de uma estrutura e regime hierárquicos e que, no sistema constitucional brasileiro se caracteriza pelo fato de ser desempenhada por comportamentos infralegais ou, excepcionalmente, submissos todos a controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

 

A função jurisdicional também é atribuída exclusivamente ao Estado para resolução de conflitos de interesses com força de coisa julgada.

 

Por fim, a função política ou de governo (nosso gabarito), que é a atividade de ordem superior, de direção suprema e geral do Estado, em seu conjunto e em sua unidade, que tem por finalidade determinar os fins da ação do Estado e assinalar diretrizes para as outras funções. São exemplos: iniciativa de leis pelo chefe do Poder Executivo, a sanção, o veto, o impeachment, a decretação de calamidade pública e a declaração de guerra.


 

Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

Continua após a publicidade..

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *