Considerando os vários conceitos apresentados pela doutrina para o Direito Administrativo, assinale a alternativa INCORRETA.
- A) Trata-se do ramo do direito que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem.
- B) É o ramo do direito público que tem por objetivo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
- C) Consiste no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
- D) Conjunto de regras e princípios aplicáveis à estruturação, ao funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da administração pública e privada e às relações, entre elas, ao exercício da função administrativa e à gestão dos bens públicos e privados, tendo como finalidade atender ao interesse dos diferentes setores.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) Conjunto de regras e princípios aplicáveis à estruturação, ao funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da administração pública e privada e às relações, entre elas, ao exercício da função administrativa e à gestão dos bens públicos e privados, tendo como finalidade atender ao interesse dos diferentes setores.
A resposta é letra “D”.
Há dois erros. O primeiro é que o Direito Administrativo é o conjunto de regras e de princípios para a Administração Pública e não para as entidades particulares. O outro erro é que o interesse a ser alcançado é o interesse público e não dos diferentes setores.
Os demais itens estão corretos. Abaixo breves considerações:
a) Trata-se do ramo do direito que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem.
Pelo critério da Administração Pública, o Direito Administrativo, ramo de direito público, trata das funções (aspecto objetivo) e órgãos (aspecto subjetivo).
b) É o ramo do direito público que tem por objetivo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
Este é o conceito dado por Maria Sylvia Di Pietro. Perceba que houve menção à atividade não contenciosa, para diferenciar da dualidade de jurisdição adotada no sistema francês. No sistema francês, ao lado da jurisdição judicial, forma-se contencioso definitivo em âmbito administrativo.
c) Consiste no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
É concreto para diferenciar da atividade legiferante, que costuma ser abstrata. É direta, para diferenciar da atividade jurisdicional, em que o juiz não é parte do processo. E imediata para distinguir da ciência da Administração, que é de natureza mediata.
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