A administração pública é o conjunto de órgãos:
- A) Que praticam atos de governo.
- B) Instituídos para a consecução dos objetivos do Governo.
- C) Em que se dividem os poderes do Estado.
- D) Que demonstram o tipo organização do Estado.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) Instituídos para a consecução dos objetivos do Governo.
Gabarito da banca: letra B.
Gabarito do professor: anulada.
Inicialmente, destaca-se que, quanto aos sentidos da expressão Administração Pública, tem-se:
1) Em sentido subjetivo (também denominado formal ou orgânico), a expressão “Administração Pública” designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções. Em outras palavras, em sentido subjetivo, a Administração Pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado;
2) Já em sentido objetivo (também designado material ou funcional), a Administração Pública (grafada em letras minúsculas por se referir à função administrativa) é caracterizada pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos.
(ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. P. 48/53)
Nessa linha, da forma como está escrita, o enunciado e o gabarito apontado como correto apresentam 2 erros:
1) Como visto acima, a expressão “Administração Pública”, em sentido subjetivo, designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções.
Não se limita, portanto, aos órgãos públicos, como apontado pelo enunciado.
2) Em sentido objetivo, a Administração Pública é caracterizada pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos. E essa atividade é direcionada:
- à consecução do INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO, relacionado com a necessidade de satisfação de necessidades coletivas (justiça, segurança e bem-estar) por meio do desempenho de atividades administrativas prestadas à coletividade, como serviços públicos, poder de polícia, fomento e intervenção na ordem econômica (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021. P.113); e
- não com o INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO, que consiste no interesse do próprio Estado, enquanto sujeito de direitos e obrigações (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021. P.113), conceito que abrange os objetivos do Governo.
Em outras palavras, a Administração Pública visa à consecução dos objetivos da coletividade e não do Governo.
Diante do exposto, a questão deveria ter sido anulada pela banca.
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