No Brasil, o Direito Administrativo é ramo do Direito que tem como característica, no que diz respeito a suas fontes,
- A) a codificação em nível federal, em respeito ao princípio da estrita legalidade.
- B) o papel da jurisprudência como criadora de normas aplicáveis à Administração e integradora de lacunas legais.
- C) a pluralidade de leis em níveis federal, estadual e municipal e o papel precípuo da doutrina na unificação da respectiva interpretação.
- D) o papel integrativo da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, mesmo em caráter praeter legem ou contra legem.
- E) a prevalência de normas de caráter administrativo, como decretos, portarias e resoluções, ainda que em face da aplicação da lei formal.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) a pluralidade de leis em níveis federal, estadual e municipal e o papel precípuo da doutrina na unificação da respectiva interpretação.
Vamos ao exame detalhado de cada alternativa, à procura da correta:
a) a codificação em nível federal, em respeito ao princípio da estrita legalidade.
Errado: não é verdade sustentar que o Direito Administrativo disponha de codificação em nível federal. A rigor, como bem se sabe, trata-se de ramo do Direito que ainda não foi objeto de codificação. Ao revés, as leis administrativas são esparsas, valendo citar, como exemplos, o Decreto-lei 200/67 (Organização da Administração Federal), as Leis 8.666/93 e 10.433/2021 (antiga e nova Lei de Licitações e Contratos, respectivamente), a Lei 8.987/95 (Concessões e Permissões de serviços públicos), a Lei 9.784/99 (Processo Administrativo Federal), a Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa), o Decreto-lei 3.365/41 (Lei Geral de Desapropriações), o Decreto-lei 25/37 (Tombamento), além de todos os Estatutos de Servidores Públicos, em cada esfera federativa, como a Lei 8.112/90, na órbita federal, dentre tantos outras.
Logo, claramente incorreta esta assertiva.
b) o papel da jurisprudência como criadora de normas aplicáveis à Administração e integradora de lacunas legais.
Errado: não me parece possível sustentar que a jurisprudência exerça um papel genuinamente criador de de normas aplicáveis à Administração, a não ser, de maneira excepcional, se se considerar a figura das Súmulas Vinculantes. Cuida-se de exceção, todavia, de sorte que, em regra, o papel da jurisprudência, assim entendido um conjunto reiterado de decisões num mesmo sentido, como fonte do Direito Administrativo, está ligado a influenciar na construção do Direito, especificamente na superveniência de novas leis que porventura incorporem entendimentos externados pelos tribunais.
c) a pluralidade de leis em níveis federal, estadual e municipal e o papel precípuo da doutrina na unificação da respectiva interpretação.
Certo: entendo por correto este item, porquanto a doutrina, de fato, exerce essa função de uniformização da interpretação das normas jurídicas. Ainda que, sobre um dado tema, possa haver correntes divergentes, uma vez que sejam expostas, tende a ocorrer uma acomodação da aplicação das normas à luz dos entendimentos majoritários, que, em regra, também ecoam nos tribunais. Nesta direção, escreveu Alexandre Mazza, relativamente à doutrina como fonte do Direito Administrativo:
“A doutrina não cria diretamente a norma, mas esclarece o sentido e o alcance das regras jurídicas conduzindo o modo como os operadores do direito devem compreender as determinações legais."
d) o papel integrativo da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, mesmo em caráter praeter legem ou contra legem.
Errado: a doutrina, de maneira geral, aponta apenas os costumes como reais fontes do direito administrativo, dentre as que foram mencionadas nessa alternativa. Ainda assim, está equivocado sustentar que possam contrariar as leis. A rigor, não são admissíveis costumes contra legem, mas, sim, tão somente, aqueles que mostrarem consentâneos com as normas legais, vale dizer, constumes secundum legem.
e) a prevalência de normas de caráter administrativo, como decretos, portarias e resoluções, ainda que em face da aplicação da lei formal.
Errado: por fim, está errada esta opção, evidentemente, ao sustentar uma suposta prevalência de normas de caráter administrativo (infralegal), diante da aplicação da lei formal. O princípio da hierarquia das normas impede que uma regra de estatura inferior contrarie outra regra hierarquicamente superior. Logo, regulamentos não podem dispor contra texto expresso de lei. Assim como as leis não podem malferir disposições da Constituição.
Refira-se que, em havendo a edição de ato normativo que ultrapasse os limites da mera regulamentação, inovando a ordem jurídica, referido ato estará sujeito a controle pelo Legislativo, com base no art. 49, V, da CRFB, que assim preconiza:
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"
Gabarito: Letra C
Referências:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Saraiva: São Paulo, 2014, p. 58.
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