Analise as afirmativas a seguir.
I. O interesse público não é de observância obrigatória pela Administração Pública, podendo esta fazer juízo de ponderação e fazer prevalecer interesse privado através da sua discricionariedade.
II. O princípio do interesse público corresponde ao atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
III. A desigualdade jurídica entre Administração e administrados é consequência lógica do princípio da supremacia do interesse público.
IV. Sempre que em confronto com direitos fundamentais o interesse público perde a sua supremacia.
Está correto o que se afirma apenas em
- A) I e II.
- B) II e III.
- C) II e IV.
- D) III e IV.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) II e III.
Analisemos cada alternativa, separadamente:
I. O interesse público não é de observância obrigatória pela Administração Pública, podendo esta fazer juízo de ponderação e fazer prevalecer interesse privado através da sua discricionariedade.
ERRADO
Ao contrário do que está dito neste item, a Administração deve, sim, pautar suas condutas, absolutamente sempre, à observância do interesse público. Não é aceitável praticados atos voltando ao atendimento de interesses privados, sem considerar a satisfação da finalidade coletiva. Quanto isto ocorrer, os comportamentos daí decorrentes resultarão em atos inválidos, face à presença do vício de desvio de finalidade.
A necessidade de observância da finalidade pública é uma decorrência do princípio da impessoalidade, que informa toda a atividade administrativa. No ponto, a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:
"Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento."
II. O princípio do interesse público corresponde ao atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
CERTO
Trata-se aqui de proposição que reflete a essência do princípio (da indisponibilidade) do interesse público, que veda, de fato, a renúncia a poderes e competências, salvo hipóteses previstas em lei. Neste sentido, confira-se o disposto no art. 2º, parágrafo único, II, da Lei 9.784/99:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;"
Sem reparos, pois, ao presente item.
III. A desigualdade jurídica entre Administração e administrados é consequência lógica do princípio da supremacia do interesse público.
CERTO
Realmente, como decorrência do princípio da supremacia do interesse público, a Administração situa-se em um plano de superioridade jurídica em relação aos particulares, o que se justifica em razão da necessidade de dar atendimento aos fins colimados nas leis e na Constituição. Assim sendo, em regra, no conflito entre interesses privados e públicos, são estes últimos que devem prevalecer. Daí decorrem, por exemplo, os poderes administrativos, as modalidades de intervenção do Estado na propriedade, as cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos etc.
IV. Sempre que em confronto com direitos fundamentais o interesse público perde a sua supremacia.
ERRADO
Não se pode afirmar, genericamente, que o confronto entre a supremacia do interesse público com direitos fundamentais deva ser solucionado em favor destes últimos. Por exemplo, o direito à propriedade está catalogado no rol dos direitos fundamentais dos cidadãos. No entanto, este mesmo direito pode ser afastado nos casos de desapropriação, mediante indenização ao proprietário, quando o Poder Público precise dos bens para satisfazer os interesses coletivos, tudo nos termos do art. 5º, XXII e XXIV, da CRFB:
"Art. 5º (...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
(...)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"
Dessa forma, equivocado este item, razão pela qual apenas as proposições II e III são corretas.
Gabarito: Letra B
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 69.
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