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Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “O interesse público, o interesse do todo, do conjunto social, nada mais é que a dimensão pública dos interesses individuais, ou seja, dos interesses de cada indivíduo enquanto partícipe da Sociedade […]”.

A partir dessa afirmativa, marque a opção CORRETA:

Resposta:

A alternativa correta é letra B) O interesse público se constitui no interesse do todo, do próprio conjunto social, mas não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual.

Gabarito: LETRA B.

 

A questão versa sobre o Regime Jurídico Administrativo. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.

 

a)  O interesse público não é uma faceta dos interesses coletivos, mas apenas o interesse de um todo abstrato.

 

Incorreto. Pelo contrário, o interesse público é um faceta do próprio interesse dos indivíduos, que se manifestam inevitavelmente como membros de um corpo social, conforme nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 61):

 

Não é, portanto, deforma alguma, um interesse constituído autonomamente, dissociado do interesse das partes e, pois, passível de ser tomado como categoria jurídica que possa ser erigida irrelatamente aos interesses individuais, pois, em fim de contas, ele nada mais é que uma faceta dos interesses dos indivíduos: aquela que se manifesta enquanto estes - inevitavelmente membros de um corpo social - comparecem em tal qualidade.


b)  O interesse público se constitui no interesse do todo, do próprio conjunto social, mas não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual.

 

Correto. De fato, o interesse público é o interesse da própria sociedade, de todos que a integram, sendo algo que ultrapassa a somatória dos interesses individualmente analisados. É o que nos explica Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 59):

 

Ao se pensar em interesse público, pensa-se, habitualmente, em uma categoria contraposta à de interesse privado, individual, isto é, ao interesse pessoal de cada um. Acerta-se em dizer que se constitui no interesse do todo, ou seja, do próprio conjunto social, assim como acerta-se também em sublinhar que não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual.


c)  Pode haver um interesse público discordante do interesse de cada um dos membros da Sociedade.

 

Incorreto. Não pode haver interesse público que seja discordante do interesse de cada um dos membros da sociedade, pois não se poderia conceber que o interesse público fosse ao mesmo tempo coletivo e contrário ao interesse de cada parte desse coletivo que ela própria compõe. É o que nos explica Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 60):

 

Poderá haver um interesse público que seja discordante do interesse de cada um dos membros da sociedade? Evidentemente, não. Seria inconcebível um interesse do todo que fosse, ao mesmo tempo, contrário ao interesse de cada uma das partes que o compõem.


d)  Todo e qualquer interesse do Estado corresponde a um interesse público.

 

Incorreto. Nem sempre o interesse do Estado coincidirá com o interesse público. Com efeito, na Administração Pública deve prevalecer, de forma primaz, o princípio do interesse público. Com efeito, perceba que o interesse público subdivide-se em interesse público primário e secundário. O interesse público primário é aquele que corresponde ao anseio geral da sociedade, são interesse diretos do povo. Por sua vez, o interesse público secundário são interesse do Estado, são interesse patrimoniais, que buscam cortar despesas e aumentar receitas, para aumentar a riqueza estatal, conforme apontam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 208)

 

Os interesses públicos primários são os interesses diretos do povo, os interesses gerais imediatos. Já os interesses públicos secundários são os interesses imediatos do Estado na qualidade de pessoa jurídica, titular de direitos e obrigações. Esses interesses secundários são identificados pela doutrina, em regra, como interesses meramente patrimoniais. em que o Estado busca aumentar sua riqueza, ampliando receitas ou evitando gastos. Também são mencionados como manifestação de interesses secundários os atos internos de gestão administrativa, ou seja, as atividades-meio da administração, que existem para fortalecê-la como organismo, mas que só se justificam se forem instrumentos para que esse organismo atue em prol dos interesses primários.

 

Portanto, gabarito LETRA B.

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