De acordo com o texto a seguir o direito público tem como objetivo primordial o atendimento ao bem-estar coletivo. […] em primeiro lugar, as normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do Direito Civil (que durou muitos séculos) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive a do Direito, substituiu-se a ideia do homem como fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões […].
Dl PIETRO, Maria Sylvia Zaretla. Direito Administrativo. 30.ed. Sao Paulo: Atlas, 2017, p 96.
Diante disso, as “pedras de toque” do regime jurídico-administrativo são
- A) a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a impessoalidade do interesse público.
- B) a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público.
- C) a indisponibilidade do interesse público e o princípio da legalidade.
- D) a supremacia da ordem pública e o princípio da legalidade..
- E) a supremacia do interesse público e o interesse privado e o princípio da legalidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público.
Gabarito: B.
Questão tranquila.
O que o enunciado chama de “pedra de toque” nada mais é do que o próprio regime jurídico administrativo (RJA). Os pilares do RJA são os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.
Resumidamente, quando se fala em supremacia do interesse público, estamos nos referindo às prerrogativas que o Poder Público possui, e que o colocam em posição superior em relação aos administrados.
Tais poderes, no entanto, não são justificados em si mesmos, mas são instrumentais: servem para o alcance do interesse público, que não pertence a nenhum indivíduo ou grupo determinado, mas sim a toda coletividade.
Ora, não se poder exercer tal poder e alcançar os interesses públicos estando no mesmo nível, isso é impossível. Por isso, essa é uma relação vertical, onde o Estado exerce seus poderes imperativamente.
O exemplo mais claro e mais drástico é a desapropriação, quando o Estado toma a casa de um particular por uma declaração de utilidade pública ou interesse social.
Por outro lado, na indisponibilidade ocorre o oposto.
Aqui, o Poder Público se coloca em posição de igualdade em relação ao particular.
De certa forma, ele se abstém de utilizar seu poder de império, para uma relação mais horizontal com o administrado.
E isso por que o interesse público (o qual ele defende) não é seu. Quando a doutrina utilizou o termo indisponibilidade, o que se quis transmitir foi que o Estado não é proprietário (por assim dizer) do interesse público. Quem é proprietário de algo tem sobre esse algo direito de (dentre outras coisas) dispor do bem.
Isso se liga, muito fortemente a questões pecuniárias envolvendo o Poder Público. Nesse sentido, por exemplo, quando a Administração vai adquirir algum bem ou contratar algum serviço, ela não pode pegar o dinheiro público e gastar como ela quiser, pois esse dinheiro não é dela.
Por isso, a lei estabelece a licitação para aquisições, contratações e alienações.
Outro exemplo é o concurso público. A Administração não pode contratar quem ela quiser, por isso há o instituto do concurso, visando selecionar, da forma mais impessoal possível, o melhor candidato.
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