Qual é o princípio da Administração Pública que se refere à necessidade de atuação da administração, ou seja, atuação dos agentes públicos de forma ética, honesta e transparente, visando sempre ao interesse público?
- A) Princípio da Legalidade.
- B) Princípio da Eficiência.
- C) Princípio da Moralidade.
- D) Princípio da Impessoalidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) Princípio da Moralidade.
Gabarito: Letra 'C'
O princípio da moralidade está expressamente previsto na Constituição Federal, mais precisamente no art. 37, caput. Todavia, é nas Regras Deontológicas do Decreto nº 1.171/94 que temos um vislumbre acerca do que consiste a moralidade no âmbito da administração púiblica:
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
A lição de Alexandre Mazza aprofunda nessas ideias:
A moralidade administrativa difere da moral comum. O princípio jurídico da moralidade administrativa não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração. Certas formas de ação e modos de tratar com a coisa pública, ainda que não impostos diretamente pela lei, passam a fazer parte dos comportamentos socialmente esperados de um bom administrador público, incorporando-se gradativamente ao conjunto de condutas que o Direito torna exigíveis.
É precisa a observação de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “Enquanto a moral comum é orientada para uma distinção puramente ética, entre o bem e o mal, distintamente, a moral administrativa é orientada para uma distinção prática entre a boa e a má administração”
Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo - 13ª edição 2023 (pp. 207-208). SaraivaJur. Kindle Edition.
Portanto, percebe-se que o gabarito é inequivocamente a letra 'C', haja vista que enunciado nos fala em atuação dos agentes públicos de forma ética, honesta e transparente, visando sempre ao interesse público.
Sigam firmes! Forte Abraço!
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