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A respeito dos princípios da administração pública, assinale a opção correta.

Resposta:

A alternativa correta é letra D)  O princípio da publicidade tem importante relação com o princípio republicano, no sentido de que este pressupõe controle dos atos das autoridades, e não pode haver controle sem conhecimento desses atos.

Gabarito: LETRA D

A questão versa sobre princípios da administração pública.

Nesse contexto, vamos analisar cada uma das alternativas para identificar a resposta correta.

a)  A positivação do princípio da moralidade, no direito brasileiro, deu-se apenas com a Constituição Federal de 1988, segundo a doutrina majoritária.

Incorreta. Ao contrário doa que consta na afirmativa, o princípio da moralidade tem previsão constitucional e em normas infraconstitucionais.

Ao tratar dos princípios aos quais a Administração Pública deve obediência, a CF/88 foi expressa ao prever o respeito ao princípio da moralidade. Vejamos:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

Além de contar com expressa previsão constitucional, o princípio da moralidade encontra assento em normas infraconstitucionais, como na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e dispõe que:

 

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

Ao tratar, especificamente do princípio da moralidade, Rafael Oliveira ensina que:

 

“O princípio da moralidade, inserido no art. 37 da CRFB, exige que a atuação administrativa, além de respeitar a lei, seja ética, leal e séria. Nesse sentido, o art. 2.º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/1999 impõe ao administrador, mormente nos processos administrativos, a “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”. Ex.: vedação do nepotismo constante da Súmula Vinculante 13 do STF.

[...]

O ordenamento jurídico prevê diversos instrumentos de controle da moralidade administrativa, tais como: a ação de improbidade (art. 37, § 4.º, da CRFB e Lei 8.429/1992); a ação popular (art. 5.º, LXXIII, da CRFB e Lei 4.717/1965); a ação civil pública (art. 129, III, da CRFB e Lei 7.347/1985); as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1.º da LC 64/1990, alterada pela LC 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”); as sanções administrativas e judiciais previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 9.ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 106).

 

b)  O princípio da economicidade, aplicado ao regime das licitações, impõe à administração pública a opção pela proposta que proporcionar maior vantagem econômica.

 

Incorreta. De fato, o princípio da economicidade é aplicado ao regime das licitações, mas ao contrário do que consta na afirmativa, esse princípio tem relação com a busca pela redução de custos da Administração Pública, portanto, está relacionada aos aspectos financeiros e orçamentários da atividade administrativa.

 

Já a vantagem econômica, por sua vez, envolve a busca não só da redução de custos em si mesma, mas agrega entre outros elementos, a qualidade da prestação dos serviços e do fornecimento, o histórico do fornecedor, a economia de escala, a curva de aprendizagem.

 

Dessa forma, é perfeitamente possível que a proposta mais vantajosa seja aquela que oferece a melhor qualidade e que atende da melhor forma possível a necessidade pública que motivou a contratação, ainda que não seja a ofertada com o menor valor monetário.

 

Assim, de nada adianta contratar pelo menor valor monetário (economicidade), quando a proposta oferecida não atende às exigências de qualidade e eficiência da contratação (vantajosidade).

 

c)  Para avaliar o cumprimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se leva em conta o aspecto da finalidade do ato, mas sim a racionalidade de sua fundamentação.

 

Incorreta. Ao contrário do que consta na afirmativa, a avaliação dos aspectos relacionados à finalidade do ato é levada em consideração na avaliação do cumprimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidadeIsso porque, é sabido que o princípio da proporcionalidade se subdivide nos seguintes subprincípios:

  • Adequação: a medida será considerada adequada quando for apta para o atingimento do fim que almeja;
  • Necessidade: a medida será considerada necessária quando for, dentre as medidas possíveis, aquela que seja menos gravosa aos direitos fundamentais; e
  • Proporcionalidade em sentido estrito: a medida adequada e necessária deverá proporcionar mais vantagens do que desvantagens para os que sofrerão os efeitos.
 

Dessa forma, a análise da finalidade do ato faz parte da avaliação do cumprimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

d)  O princípio da publicidade tem importante relação com o princípio republicano, no sentido de que este pressupõe controle dos atos das autoridades, e não pode haver controle sem conhecimento desses atos.

 

Correto. De fato, o princípio republicano traz em si a ideia de a titularidade do poder ser do povo, atuando os seus representantes, entre eles os agentes públicos, como gestores dos interesses da coletividade, conforme previsto no art. 1º da CF/88:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 

Disso decorre a necessidade de observância do princípio da publicidade, uma vez que o exercício da fiscalização e do controle dessa atuação é assegurado por meio da divulgação dos atos e ações realizados pelos agentes públicos.

 

Ao tratar, especificamente do princípio da publicidade, Rafael Oliveira ensina que:

 

O princípio da publicidade impõe a divulgação e a exteriorização dos atos do Poder Público (art. 37 da CRFB e art. 2.º da Lei 9.784/1999). A visibilidade (transparência) dos atos administrativos guarda estreita relação com o princípio democrático (art. 1.º da CRFB), possibilitando o exercício do controle social sobre os atos públicos. A atuação administrativa obscura e sigilosa é típica dos Estados autoritários. No Estado Democrático de Direito, a regra é a publicidade dos atos estatais; o sigilo é exceção. Ex.: a publicidade é requisito para produção dos efeitos dos atos administrativos, necessidade de motivação dos atos administrativos. (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 9.ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 106-107).

 

e)  Por força do princípio da supremacia do interesse público, o administrador não tem o poder de renunciar a direitos, poderes e competências da administração pública.

 

Incorreta. Ao contrário do que consta na afirmativa, os direitos, poderes e competências da administração pública são justificados pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. Como os agentes públicos são gestores dos interesses da coletividade, a sua atuação deve levar em consideração o atingimento, precipuamente, de interesses públicos e não de interesses privados.

 

É sabido que a renúncia a direitos é instituto comum nas relações privadas. Embora não seja a regra a ser observada na gestão do interesse público, por vezes a própria lei autoriza a utilização de meios consensuais de solução de conflitos, como a conciliação e a mediação pelos órgãos públicos e a utilização da Lei de Arbitragem.

 

Cita-se como exemplo a previsão contida na Lei nº 14.133/2021 que possui capítulo dedicado aos meios alternativos de resolução de controvérsias. Vejamos:

 

CAPÍTULO XII

 

DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.

Portanto, o gabarito da questão é letra D.

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