A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. A referida súmula vinculante externa a proteção a qual Princípio de Direito Administrativo?
- A) Princípio da moralidade administrativa
- B) Princípio da legalidade
- C) Princípio da publicidade
- D) Princípio da supremacia do interesse público
- E) Princípio da segurança jurídica
Resposta:
A alternativa correta é letra A) Princípio da moralidade administrativa
Gabarito: letra A.
a) Princípio da moralidade administrativa – certa.
Inicialmente, salienta-se que a Súmula nº 13 do Supremo Tribunal Federal tem como objetivo proteger mais de um princípio constitucional da Administração Pública, sendo eles, nas palavras do Superior Tribunal de Justiça:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEPOTISMO. RESOLUÇÃO N. 07 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. CONFIGURAÇÃO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO EM MOMENTO POSTERIOR AO INGRESSO DE PARENTE DA IMPETRANTE NA MAGISTRATURA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança, por ser ação autônoma de impugnação prevista na Constituição Federal, de caráter protetivo de direito líquido e certo, exige, para sua admissibilidade, a presença de requisito específico, notadamente, a existência irrefutável do direito líquido e certo de que se diz titular o impetrante, em virtude de sua natureza expedita (cf. RMS 16.392/MA, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 22/10/2007, p. 275). 2. As premissas de fatos dão conta que a impetrante, vinculada de forma precária ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, após ter sido nomeada para o cargo comissionado de Secretária de Administração e Supervisão do FERJ, foi exonerada com fundamento na Resolução n. 07/CNJ, em razão de a nomeação ter sido posterior ao ingresso de sua sobrinha na magistratura estadual. 3. A vedação ao nepotismo decorre da interpretação dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, isonomia e eficiência, norteadores da temática dos provimentos dos cargos públicos, não requerendo regra explícita de qualquer esfera federativa (cf. REsp 1200125/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.06.2012; ADI 3.745, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 01/08/2013), o que desaconselha, por si só, a criação de outras formas de se permitir (excepcionar) a nomeação para cargo comissionado de pessoa com relação próxima de consanguinidade com magistrado já investido, sob pena de subverter o intuito moralizador das normas aplicáveis, em ofensa irremediável à Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 44.242/MA, STJ – Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento 03.06.2014, DJe 09.06.2014)
Sendo assim, como os demais princípios mencionados não foram trazidos pelas outras alternativas, a que deve ser assinalada é a letra A.
As demais, por exclusão, encontram-se incorretas.
Vejamos o conceito de cada princípio mencionado:
b) Princípio da legalidade – errada.
“No âmbito do direito administrativo, o principal mandamento decorrente do princípio da legalidade é o de que a atividade administrativa seja exercida debaixo e com estrita consonância com a lei. Em outros termos, a administração somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo o procedimento que a lei exigir.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 176)
c) Princípio da publicidade – errada.
“A administração, além de pública, deve ocorrer “em público”, sendo regra a ampla publicidade dos atos administrativos, e exceções os casos de sigilo.
O princípio da publicidade decorre do princípio democrático, pois, se todo poder emana do povo, não seria possível imaginar que a atuação da administração ocorresse sem o conhecimento do povo, o que teria como consequência a impossibilidade de o titular do poder controlar o respectivo exercício por parte das autoridades constituídas.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 186)
d) Princípio da supremacia do interesse público – errada.
“O princípio da supremacia do interesse público (interesse público primário) sobre o interesse privado, também chamado de princípio da finalidade pública, é inerente a qualquer sociedade. Não obstante tal constatação, a Constituição Federal não fez menção expressa a esse princípio, embora possam ser encontradas diversas manifestações concretas dele no texto constitucional, a exemplo dos institutos da desapropriação e da requisição da propriedade particular (CF, art. 5.º, XXIV e XXV). Por isso, pode-se afirmar que o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular encontra-se implícito na Constituição Federal.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 171)
e) Princípio da segurança jurídica – errada.
“A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. Registramos que alguns autores, como é o caso do notório constitucionalista português Canotilho, referem-se ao segundo objetivo como um princípio autônomo, denominado “proteção da confiança”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 206)
Deixe um comentário