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O princípio da legalidade aplicado à Administração Pública na sua relação com particulares proíbe a seguinte conduta:

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Aplicação de penalidade administrativa não prevista em lei.

Gabarito: letra A.

 

a)  Aplicação de penalidade administrativa não prevista em lei. – certa.

 

Inicialmente, vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“O princípio da legalidade surgiu com o Estado de Direito e vincula toda a atuação do Poder Público, seja ela administrativa, legislativa ou jurisdicional. Num sistema democrático, constitui-se numa das principais garantias protetivas dos direitos individuais, na medida em que a lei é elaborada pelo povo por meio de seus representantes e seu conteúdo acaba por limitar toda a atuação estatal.

No âmbito do direito administrativo, o principal mandamento decorrente do princípio da legalidade é o de que a atividade administrativa seja exercida debaixo e com estrita consonância com a lei. Em outros termos, a administração somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo o procedimento que a lei exigir.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 176)

 

Ao analisar a lição colacionada, nota-se que a alternativa de letra A realmente traz uma proibição feita pelo princípio da legalidade, visto que, vedada a aplicação de penalidade administrativa que não esteja prevista em lei.

 

Portanto, é a alternativa correta a ser assinalada.

 

Vejamos as demais alternativas:

 

b)  Aplicação de penalidades se a relação entre a Administração Pública e o Particular for de natureza contratual. – errada.

 

Essa possibilidade é autorizada e decorre do poder disciplinar da administração pública, logo, não é vedada pelo princípio da legalidade.

 

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“O poder disciplinar autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo  específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual.

Quando há vínculo funcional, o poder disciplinar é decorrência do poder hierárquico. Em virtude da existência de distribuição escalonada dos órgãos e servidores de uma mesma pessoa jurídica, compete ao superior hierárquico dar ordens e exigir do seu subordinado o cumprimento destas. Caso o subordinado não atenda às determinações do seu superior ou descumpra o dever funcional, o seu chefe poderá (poder-dever) aplicar as sanções previstas no estatuto funcional.

Como ressaltado, o poder disciplinar também alcança particulares que possuam vínculo contratual com o Poder Público, como acontece com aqueles contratados para a prestação de serviços à Administração.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 225)

 

c)  Aplicação de restrições ao direito de propriedade, ainda que previstas em Lei. – errada.

 

É possível que haja a aplicação de restrições ao direito de propriedade, desde que previstas em Lei.

 

Logo, o princípio da legalidade não veda essa conduta, a qual explicita o poder de polícia.

 

Vejamos:

 

“Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 233)

 

d)  Correção de ilegalidade, de ofício ou mediante provocação, cometida pelo servidor no exercício das funções. – errada.

 

Essa conduta decorre do poder de autotutela da administração pública, logo, não é uma proibição feita pelo princípio da legalidade.

 

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“Podemos afirmar, portanto, que a Administração deve anular seus atos ilegais e pode revogar aqueles que considerar inoportunos ou inconvenientes, independentemente de pleito de terceiros. O poder-dever concedido à administração de velar pela legalidade, conveniência e oportunidade dos atos que pratica é denominado autotutela.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 201)

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