O princípio da legalidade aplicado à Administração Pública na sua relação com particulares proíbe a seguinte conduta:
- A) Aplicação de penalidade administrativa não prevista em lei.
- B) Aplicação de penalidades se a relação entre a Administração Pública e o Particular for de natureza contratual.
- C) Aplicação de restrições ao direito de propriedade, ainda que previstas em Lei.
- D) Correção de ilegalidade, de ofício ou mediante provocação, cometida pelo servidor no exercício das funções.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) Aplicação de penalidade administrativa não prevista em lei.
Gabarito: letra A.
a) Aplicação de penalidade administrativa não prevista em lei. – certa.
Inicialmente, vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O princípio da legalidade surgiu com o Estado de Direito e vincula toda a atuação do Poder Público, seja ela administrativa, legislativa ou jurisdicional. Num sistema democrático, constitui-se numa das principais garantias protetivas dos direitos individuais, na medida em que a lei é elaborada pelo povo por meio de seus representantes e seu conteúdo acaba por limitar toda a atuação estatal.
No âmbito do direito administrativo, o principal mandamento decorrente do princípio da legalidade é o de que a atividade administrativa seja exercida debaixo e com estrita consonância com a lei. Em outros termos, a administração somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo o procedimento que a lei exigir.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 176)
Ao analisar a lição colacionada, nota-se que a alternativa de letra A realmente traz uma proibição feita pelo princípio da legalidade, visto que, vedada a aplicação de penalidade administrativa que não esteja prevista em lei.
Portanto, é a alternativa correta a ser assinalada.
Vejamos as demais alternativas:
b) Aplicação de penalidades se a relação entre a Administração Pública e o Particular for de natureza contratual. – errada.
Essa possibilidade é autorizada e decorre do poder disciplinar da administração pública, logo, não é vedada pelo princípio da legalidade.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O poder disciplinar autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual.
Quando há vínculo funcional, o poder disciplinar é decorrência do poder hierárquico. Em virtude da existência de distribuição escalonada dos órgãos e servidores de uma mesma pessoa jurídica, compete ao superior hierárquico dar ordens e exigir do seu subordinado o cumprimento destas. Caso o subordinado não atenda às determinações do seu superior ou descumpra o dever funcional, o seu chefe poderá (poder-dever) aplicar as sanções previstas no estatuto funcional.
Como ressaltado, o poder disciplinar também alcança particulares que possuam vínculo contratual com o Poder Público, como acontece com aqueles contratados para a prestação de serviços à Administração.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 225)
c) Aplicação de restrições ao direito de propriedade, ainda que previstas em Lei. – errada.
É possível que haja a aplicação de restrições ao direito de propriedade, desde que previstas em Lei.
Logo, o princípio da legalidade não veda essa conduta, a qual explicita o poder de polícia.
Vejamos:
“Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 233)
d) Correção de ilegalidade, de ofício ou mediante provocação, cometida pelo servidor no exercício das funções. – errada.
Essa conduta decorre do poder de autotutela da administração pública, logo, não é uma proibição feita pelo princípio da legalidade.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Podemos afirmar, portanto, que a Administração deve anular seus atos ilegais e pode revogar aqueles que considerar inoportunos ou inconvenientes, independentemente de pleito de terceiros. O poder-dever concedido à administração de velar pela legalidade, conveniência e oportunidade dos atos que pratica é denominado autotutela.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 201)
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