Em 09 de dezembro de 2021, foi publicado o Decreto n. 10.889, que trata sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e da participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo Federal, em audiências e sobre a concessão de hospitalidades por agente privado.
Analise os trechos a seguir do Decreto Nº 10.889/2021, identifique os princípios a que estão correlacionados (não necessariamente na mesma ordem) e marque a alternativa CORRETA:
“Art. 6. Fica instituído o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal – e-Agendas, para registro e divulgação das informações das agendas de compromissos públicos dos agentes públicos.”
“Art. 11. O agente público de que trata o art. 2º deverá registrar e publicar, por meio do e-Agendas ou por meio de sistema próprio (…), as informações sobre: (…) Il. hospitalidades e presentes recebidos de agente privado, em decorrência do mandato, do cargo, da função ou do emprego público que exerça ou ocupe ou de atividades que exerça como agente público”.
“Art. 17. (…) é vedado a todo agente público do Poder Executivo federal receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe (…)”
Art. 18. Na hipótese de inviabilidade da recusa ou da devolução imediata do presente recebido, o agente público deverá entregá-lo ao setor de patrimônio de seu órgão ou de sua entidade, o qual adotará as providências cabíveis quanto à sua destinação.
§ 1º A entrega de que trata o caput será realizada no prazo de sete dias, contado da data de recebimento do presente.”
- A) Publicidade, autotutela e moralidade.
- B) Isonomia, finalidade e moralidade.
- C) Publicidade, impessoalidade e moralidade.
- D) Finalidade, especialidade e continuidade.
- E) Eficiência, razoabilidade e impessoalidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) Publicidade, impessoalidade e moralidade.
Gabarito: letra C.
c) Publicidade, impessoalidade e moralidade. – certa.
Inicialmente, vejamos o conceito de cada princípio mencionado na alternativa considerada correta pela banca:
1) Publicidade:
“A administração, além de pública, deve ocorrer “em público”, sendo regra a ampla publicidade dos atos administrativos, e exceções os casos de sigilo.
O princípio da publicidade decorre do princípio democrático, pois, se todo poder emana do povo, não seria possível imaginar que a atuação da administração ocorresse sem o conhecimento do povo, o que teria como consequência a impossibilidade de o titular do poder controlar o respectivo exercício por parte das autoridades constituídas.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 186)
2) Impessoalidade:
“Numa terceira acepção do princípio da impessoalidade, deve-se imputar a atuação administrativa ao Estado, e não aos agentes públicos que a praticam. Com efeito, as realizações estatais não são imputadas ao servidor que as praticou, mas ao ente ou entidade em nome de quem foram produzidas. Na contramão da impessoalidade, vemos diuturnamente a utilização da propaganda oficial como meio de promoção pessoal de agentes públicos, como se a satisfação do interesse público não lhes fosse uma obrigação, mas sim algo que justificasse ampla divulgação do nome do administrador público que se considera responsável pelas benesses.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 182)
3) Moralidade:
“Por sua vez, a moral administrativa é aquela que determina a observância a princípios éticos extraídos da disciplina interna da administração. Nesse ponto devemos deixar claro que não existe um conceito legal ou constitucional de moralidade administrativa. Na verdade, trata-se de um conceito jurídico indeterminado, a ser formatado pelo entendimento da doutrina e jurisprudência. Com efeito, o princípio da moralidade diz respeito à noção de obediência aos valores morais, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos princípios da justiça e da equidade, à ideia comum de honestidade, à ética, à boa-fé e à lealdade.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 184)
Dito isso, analisemos os dispositivos trazidos pelo enunciado:
– princípio da publicidade.
– princípio da impessoalidade e da moralidade.
“Art. 18. Na hipótese de inviabilidade da recusa ou da devolução imediata do presente recebido, o agente público deverá entregá-lo ao setor de patrimônio de seu órgão ou de sua entidade, o qual adotará as providências cabíveis quanto à sua destinação. – princípio da impessoalidade e da moralidade.
§ 1º A entrega de que trata o caput será realizada no prazo de sete dias, contado da data de recebimento do presente.” – princípio da impessoalidade e da moralidade.
Nessa linha, nota-se que os dispositivos explicitam os princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade.
Portanto, a alternativa correta a ser assinalada é a letra C.
Vejamos as demais alternativas:
a) Publicidade, autotutela e moralidade. – errada.
Nos dispositivos colacionados, nota-se que não há correlação com o princípio da autotutela.
Vejamos:
“Podemos afirmar, portanto, que a Administração deve anular seus atos ilegais e pode revogar aqueles que considerar inoportunos ou inconvenientes, independentemente de pleito de terceiros. O poder-dever concedido à administração de velar pela legalidade, conveniência e oportunidade dos atos que pratica é denominado autotutela.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 201)
b) Isonomia, finalidade e moralidade. – errada.
Não há correlação direta com o princípio da finalidade.
Vejamos:
“Em suma, segundo essa primeira acepção da impessoalidade, os fins públicos, na forma estabelecida em lei, de maneira expressa ou implícita, devem ser perseguidos independentemente da pessoa que exerce a função pública. É por conta desse raciocínio que alguns autores enxergam implicitamente inserido no princípio da impessoalidade o princípio da finalidade.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 181)
d) Finalidade, especialidade e continuidade. – errada.
Nos dispositivos colacionados, nota-se que não há correlação com o princípio da finalidade – conforme visto acima, especialidade e continuidade.
Vejamos:
“O princípio da especialidade diz respeito à ideia de descentralização administrativa, que consiste na criação de entidades da Administração Indireta. Tais entidades, ao serem criadas, irão prestar serviços públicos, de forma descentralizada, e com especialização da função.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 212)
“O Estado tem como objetivo fundamental a consecução do bem comum do seu povo. Para atingir tal desígnio, a Administração precisa disponibilizar para os administrados determinadas utilidades, atender certas necessidades, bem como fornecer certas comodidades. Tais atividades podem ser enquadradas no sentido amplo da expressão prestação de “serviços públicos”, sentido este que utilizaremos durante este tópico (para uma detalhada análise dos diversos sentidos em que a expressão pode ser adotada, recomendamos a leitura do item 10.1 desta obra).
Obviamente a busca do bem comum deve ocorrer de forma incessante, sem solução de continuidade. É desse contexto que se extrai o conteúdo do princípio da continuidade do serviço público, cuja concretização é assegurada por diversas regras, conforme exemplificado a seguir.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 209)
e) Eficiência, razoabilidade e impessoalidade. – errada.
Em verdade, não há correlação com o princípio da finalidade, especialidade e continuidade.
Vejamos:
“Segundo Hely Lopes Meirelles, “o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 191)
“Não obstante a divergência doutrinária, para nós a razoabilidade diz respeito à aceitabilidade da conduta em face de padrões racionais de comportamento, que levem em conta o bom senso do homem médio e a finalidade para a qual foi outorgada a competência ao agente público. Com efeito, o princípio da razoabilidade exige do administrador atuação coerente, racional, com bom senso.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 195)
Deixe um comentário