Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. O período anterior remete-se:
- A) ao requisito do Ato administrativo, Forma.
- B) ao princípio da Administração Pública, da Competência.
- C) ao princípio da Administração Pública, da Legalidade.
- D) ao elemento do Ato administrativo, Isonomia.
- E) ao atributo do Ato administrativo, Forma.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) ao princípio da Administração Pública, da Legalidade.
Gabarito: letra C.
c) ao princípio da Administração Pública, da Legalidade. – certa.
Inicialmente, vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O princípio da legalidade surgiu com o Estado de Direito e vincula toda a atuação do Poder Público, seja ela administrativa, legislativa ou jurisdicional. Num sistema democrático, constitui-se numa das principais garantias protetivas dos direitos individuais, na medida em que a lei é elaborada pelo povo por meio de seus representantes e seu conteúdo acaba por limitar toda a atuação estatal.
No âmbito do direito administrativo, o principal mandamento decorrente do princípio da legalidade é o de que a atividade administrativa seja exercida debaixo e com estrita consonância com a lei. Em outros termos, a administração somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo o procedimento que a lei exigir.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 176)
Nessa linha, nota-se que o enunciado da questão traz o conceito do princípio da Administração Pública da Legalidade.
Portanto, alternativa correta a ser assinalada é a letra C.
As demais alternativas, por exclusão, encontram-se incorretas.
Vejamos:
a) ao requisito do Ato administrativo, Forma. – errada.
“É possível identificar na doutrina duas maneiras distintas de definir a forma como elemento do ato administrativo. A primeira, de caráter mais restrito, considera que a forma é o modo de exteriorização do ato administrativo. A segunda, de natureza mais ampla, inclui no conceito de forma não só o modo de exteriorização do ato, mas também todas as formalidades que devem ser observadas no seu processo de formação.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 364)
b) ao princípio da Administração Pública, da Competência. – errada.
“Nesse contexto, podemos definir competência como o conjunto de atribuições conferidas pelo ordenamento jurídico às pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos, com o objetivo de possibilitar o desempenho de suas atividades.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 356)
Além disso, a competência é um elemento do ato administrativo e não um princípio da Administração Pública.
d) ao elemento do Ato administrativo, Isonomia. – errada.
A isonomia não é um elemento do ato administrativo e, sim, um princípio da administração pública.
Vejamos:
“A segunda faceta do princípio da impessoalidade traz o foco da análise para o administrado. Não importa a pessoa que está se relacionando com a administração, o tratamento deve sempre ser isonômico. Não pode ser aplicada a odiosa frase: “aos amigos tudo, aos inimigos a lei”. A lei é para todos, não consistindo em um meio à disposição da autoridade para a concessão de privilégios ou realização de perseguições.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 181)
e) ao atributo do Ato administrativo, Forma. – errada.
Conforme visto acima, a forma é um elemento do ato administrativo e não atributo.
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