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O nepotismo é uma conduta repugnante que contraria a moral comum. Observa-se, contudo, que além de atingir o senso comum de justiça, tal prática afeta um princípio maior da Constituição Federal, ou seja, o princípio da:

Resposta:

A alternativa correta é letra C) Moralidade

Gabarito: LETRA C.

 

A prática de nepotismo é proibida pelo STF, atualmente, de acordo com a Súmula Vinculante nº 13, veja:

 

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

 

Ok, mas qual princípio é violado pela prática de nepotismo? Na verdade, não há violação a apenas um princípio, mas sim a vários. Citamos, por exemplo, a legalidade, a impessoalidade, e moralidade, dentre outros. Porém, podemos dizer que o princípio mais violado com o nepotismo, aquele que é violado frontalmente, é o da MORALIDADE

 

Veja o que diz Carvalho Filho:

 

"Quanto à necessidade de preservar os padrões de moralidade no serviço público, é justo sublinhar (e também aplaudir) a disciplina aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, em resolução regulamentadora de dispositivo constitucional, pela qual ficou expressamente vedada a condenável prática do nepotismo, sem dúvida uma das revoltantes formas de improbidade na Administração. Para tanto, ficou proibida a nomeação para cargos em comissão ou funções gratificadas de cônjuge (ou companheiro) ou parente em linha direta ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, de membros de tribunais, juízes e servidores investidos em cargos de direção ou assessoramento, estendendo-se a vedação à ofensa por via oblíqua, concretizada pelo favorecimento recíproco, ou por cruzamento (o parente de uma autoridade subordina-se formalmente a outra, ao passo que o parente desta ocupa cargo vinculado àquela).

(...)

A despeito da resistência oposta por alguns setores do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da aludida Resolução ao argumento de que se encontra em completa sintonia com os axiomas constitucionais previstos no art. 37 da Lei Maior, sobretudo no que tange aos princípios da impessoalidade, eficiência e igualdade, ao mesmo tempo em que repudiou a tese de ofensa ao princípio federativo, eis que o CNJ não usurpou qualquer função atribuída ao Poder Legislativo. 

A Corte Suprema, todavia, não cingiu a sua orientação apenas ao Poder Judiciário. E nem seria razoável que o fizesse: afinal não é o único responsável por tal prática. Desse modo, considerou ofensiva à Constituição qualquer nomeação – para cargos ou funções de confiança, ou ainda funções gratificadas – de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do agente nomeante ou de servidor que, na mesma pessoa jurídica, ocupe cargo de direção, chefia ou assessoramento. A vedação estende-se à administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nela se inclui, ainda, o nepotismo transverso (ou nepotismo cruzado), ou seja, aquele resultante de ajuste mediante designações recíprocas." (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo : Atlas, 2015).

 

Confirmamos, portanto, o gabarito da questão na LETRA C.

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