“Impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de convivência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Acrescenta-se que tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre a administração e os administrados, em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a administração e os agentes públicos que a integram.” Trata-se do Princípio da:
- A) Eficiência.
- B) Autotutela.
- C) Publicidade.
- D) Moralidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) Moralidade.
Gabarito: letra D.
d) Moralidade. - certa.
Inicialmente, vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“Por sua vez, a moral administrativa é aquela que determina a observância a princípios éticos extraídos da disciplina interna da administração. Nesse ponto devemos deixar claro que não existe um conceito legal ou constitucional de moralidade administrativa. Na verdade, trata-se de um conceito jurídico indeterminado, a ser formatado pelo entendimento da doutrina e jurisprudência. Com efeito, o princípio da moralidade diz respeito à noção de obediência aos valores morais, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos princípios da justiça e da equidade, à ideia comum de honestidade, à ética, à boa-fé e à lealdade.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 184)
Ao analisar a lição colacionada, nota-se que o enunciado da questão traz o conceito do princípio da moralidade.
Logo, a alternativa correta a ser assinalada é a letra D.
As demais alternativas, por exclusão, encontram-se incorretas.
Vejamos o conceito de cada princípio mencionado:
a) Eficiência. – errada.
“Segundo Hely Lopes Meirelles, “o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 191)
b) Autotutela. – errada.
“A Administração somente pode agir quando autorizada por lei e nos estritos termos legalmente estabelecidos. Dessa premissa decorre a presunção de que os atos administrativos são legais (presunção de legalidade) e se fundam em pressupostos verdadeiros (presunção de veracidade).
Ao bônus de gozar da presunção de legalidade e veracidade de seus atos corresponde o ônus de velar por tais características, devendo a administração proceder “de ofício” (independentemente de provocação pelos administrados) à anulação de atos ilegais.
Seguindo raciocínio semelhante, podemos dizer que à vantagem de gozar da presunção de que seus atos são praticados em defesa do interesse público (o que lhe assegura a supremacia) corresponde o dever da Administração de sempre buscar tal fim, sendo-lhe facultado revogar seus atos quando inconvenientes e inoportunos.
Podemos afirmar, portanto, que a Administração deve anular seus atos ilegais e pode revogar aqueles que considerar inoportunos ou inconvenientes, independentemente de pleito de terceiros. O poder-dever concedido à administração de velar pela legalidade, conveniência e oportunidade dos atos que pratica é denominado autotutela.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 201)
c) Publicidade. – errada.
“A administração, além de pública, deve ocorrer “em público”, sendo regra a ampla publicidade dos atos administrativos, e exceções os casos de sigilo.
O princípio da publicidade decorre do princípio democrático, pois, se todo poder emana do povo, não seria possível imaginar que a atuação da administração ocorresse sem o conhecimento do povo, o que teria como consequência a impossibilidade de o titular do poder controlar o respectivo exercício por parte das autoridades constituídas.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 186)
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