O Governador do Estado decidiu nomear seu irmão para o cargo de Secretário Estadual de Transportes, considerando a sua experiência na área, uma vez que é servidor de carreira lotado na Secretaria de Transportes por vários anos, tendo exercido diversas atribuições em variados setores deste órgão estadual, além de considerá-lo de confiança para assumir tal encargo. Dada a situação hipotética, é correto afirmar que a nomeação
- A) é válida, já que não se considera nepotismo a nomeação de parente da autoridade nomeante, quando o nomeado for servidor de carreira da Administração Pública.
- B) é válida, já que a vedação ao nepotismo não alcança a nomeação para cargos de natureza política, salvo quando demonstrada a intenção de fraudar a lei.
- C) é inválida, uma vez que viola texto expresso de lei, configurando uma das hipóteses de improbidade administrativa.
- D) é inválida, por afrontar aos princípios da moralidade e impessoalidade, mas não constitui hipótese de improbidade administrativa.
- E) é inválida, por violar a Súmula Vinculante nº 13, configurando-se hipótese de nepotismo denominado cruzado.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) é válida, já que a vedação ao nepotismo não alcança a nomeação para cargos de natureza política, salvo quando demonstrada a intenção de fraudar a lei.
O Governador do Estado decidiu nomear seu irmão para o cargo de Secretário Estadual de Transportes, considerando a sua experiência na área, uma vez que é servidor de carreira lotado na Secretaria de Transportes por vários anos, tendo exercido diversas atribuições em variados setores deste órgão estadual, além de considerá-lo de confiança para assumir tal encargo. Dada a situação hipotética, é correto afirmar que a nomeação
a) é válida, já que não se considera nepotismo a nomeação de parente da autoridade nomeante, quando o nomeado for servidor de carreira da Administração Pública.
b) é válida, já que a vedação ao nepotismo não alcança a nomeação para cargos de natureza política, salvo quando demonstrada a intenção de fraudar a lei.
c) é inválida, uma vez que viola texto expresso de lei, configurando uma das hipóteses de improbidade administrativa.
d) é inválida, por afrontar aos princípios da moralidade e impessoalidade, mas não constitui hipótese de improbidade administrativa.
e) é inválida, por violar a Súmula Vinculante nº 13, configurando-se hipótese de nepotismo denominado cruzado.
Gabarito: Letra B
A Súmula Vinculante nº 13 do STF veda a prática do nepotismo na Administração Pública, eis que decorre de afronta ao princípio da moralidade administrativa.
Veja os termos da Súmula:
Súmula Vinculante nº 13 - STF
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Nesse sentido, diversos são os julgados do STF no sentido de que a vedação acima aplica-se às nomeações para cargos em comissão e funções de confiança da administração pública, na forma do art. 37, V da CF/88, a saber:
Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Dessa forma, os cargos de natureza eminente política, como os Secretários Municipais e Ministros, não se subordinam ao enunciado da Súmula Vinculante nº 13 do STF. Veja os termos da decisão proferida na Reclamação nº 31.732 do STF:
1. Nos representativos que embasaram a aprovação da Súmula Vinculante 13, a discussão centrou-se nas nomeações para cargos em comissão e funções de confiança da administração pública (art. 37, V, CF/1988) (...).
2. A grande distinção é que a construção do enunciado se refere especificamente ao art. 37, V, CF/1988, e não a cargos políticos e nomeação política. A previsão de nomeação do primeiro escalão do chefe do Executivo está no art. 84 da Constituição Federal, tal entendimento deve ser aplicado por simetria aos Secretários estaduais e municipais (art. 76, da CF/1988).
3. A nomeação de parente, cônjuge ou companheira para cargos de natureza eminentemente política, como no caso concreto, em que a esposa do Prefeito foi escolhida para exercer cargo de Secretária Municipal, não se subordina ao Enunciado Vinculante 13 (...).
[Rcl 31.732, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 5-11-2019, DJE 19 de 3-2-2020.]
Dessa forma, no caso em análise, é válido o ato praticado pelo Governador do Estado, que nomeou seu irmão para ocupar cargo de Secretário Estadual, pois a vedação ao nepotismo não alcança a nomeação para cargos de natureza política, salvo quando demonstrada a intenção de fraudar a lei.
Do exposto, nosso gabarito é a Letra B.
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