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O direito de defesa é condicionante de validade da decisão administrativa sancionatória. Considerando tal afirmação e sua abrangência no processo administrativo , uma decisão administrativa sancionatória padece de nulidade se a defesa não for prévia?

Resposta:

A alternativa correta é letra D) Sim, pois a garantia somente se perfaz se a defesa for anterior à decisão.

O enunciado da presente questão formula uma indagação, de modo que o gabarito passa, necessariamente, pelo acerto na resposta a ser oferecida para tal pergunta. Não há dúvidas de que uma dada decisão administrativa sancionatória padeceria de nulidade se o direito à ampla defesa não fosse assegurado previamente.

 

O contraditório e a ampla defesa, para serem devidamente observados, têm como pressuposto que a parte possa influir com efetivamente na decisão a ser tomada ao final do processo. Ora, se o direito de se defender somente é assegurado quando já há punição aplicada, é evidente que, na prática, o contraditório e a ampla defesa não foram assegurados.

 

Sobre o tema, existe esclarecedor precedente do STF, cujo trecho mais relevante da ementa abaixo colaciono:

 

"(...)Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender previamente. A preterição do direito de defesa torna írrito e nulo o ato punitivo. 'Nemo inauditus damnari debet'. O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o domínio da Constituição de 1988 (art. 5º, LV), tem como precípuo destinatário o acusado, qualquer acusado, ainda que em sede meramente administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao proclamar a imprescindibilidade da observância desse postulado, essencial e inerente ao - due process of law -, tem advertido que o exercício do direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em todos aqueles procedimentos - notadamente os de caráter administrativo-disciplinar - em que seja possível a imposição de medida de índole punitiva. Mesmo a imposição de sanções disciplinares pelo denominado critério da verdade sabida, ainda que concernentes a ilícitos funcionais desvestidos de maior gravidade, não dispensa a prévia audiência do servidor público interessado, sob pena de vulneração da cláusula constitucional garantidora do direito de defesa. A ordem normativa consubstanciada na Constituição brasileira é hostil a punições administrativas, imponíveis em caráter sumário ou não, que não tenham sido precedidas da possibilidade de o servidor público exercer, em plenitude, o direito de defesa. A exigência de observância do devido processo legal destina-se a garantir a pessoa contra a ação arbitrária do Estado, colocando-a sob a imediata proteção da Constituição e das leis da República."

(ADI 2120, rel. Ministro CELSO DE MELLO, Plenário, 16.10.2008)

 

Firmadas as premissas acima, as opções A e B poderiam ser eliminadas, de plano, porquanto sustentaram que uma decisão sancionatória, sem prévia defesa, não seria inválida, o que se viu estar completamente equivocado.


Quanto à letra C, também se mostra incorreta, uma vez que decisão judicial poderia convalidar decisão administrativa inválida, que imponha uma sanção disciplinar sem garantir ao acusado o direito de se defender. É válido ressalvar que o controle jurisdicional sequer pode convalidar atos administrativos, mas, sim, tão somente, anulá-los, quando eivados de vícios de legalidade.

 

Por fim, a única opção acertada é mesmo a letra D, que aduziu ser inválida eventual decisão administrativo que deixasse de observar o direito de prévia defesa, na medida em que a garantia somente se perfaz se a defesa for anterior à decisão.


Gabarito: Letra D

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