Na Administração Pública, determinados princípios constitucionais proíbem a contratação de parentes próximos pelos gestores públicos, evitando que os órgãos públicos sejam lotados de apadrinhados políticos, bem como tornando a atividade administrativa mais profissional.
No caso, estamos nos referindo aos princípios da
- A) legalidade, publicidade e isonomia.
- B) moralidade, impessoalidade e isonomia.
- C) legalidade, pessoalidade e moralidade.
- D) isonomia, razoabilidade e publicidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) moralidade, impessoalidade e isonomia.
Gabarito: letra B.
b) moralidade, impessoalidade e isonomia. – certa.
Inicialmente, vejamos o conceito de cada um desses princípios na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O princípio da impessoalidade apresenta três significados (ou facetas) distintos, quais sejam: a) finalidade pública; b) isonomia; c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores.
A segunda faceta do princípio da impessoalidade traz o foco da análise para o administrado. Não importa a pessoa que está se relacionando com a administração, o tratamento deve sempre ser isonômico. Não pode ser aplicada a odiosa frase: “aos amigos tudo, aos inimigos a lei”. A lei é para todos, não consistindo em um meio à disposição da autoridade para a concessão de privilégios ou realização de perseguições.
Nessa segunda acepção, a exigência de impessoalidade decorre do princípio da isonomia, o que repercute: a) na exigência de licitação prévia às contratações realizadas pela Administração; b) na necessidade de concurso público para o provimento de cargo ou emprego público; c) na vedação ao nepotismo, conforme cristalizado na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal; d) na invocação de impedimento ou suspeição pela autoridade responsável por julgar o processo administrativo; e) no respeito à ordem cronológica para pagamento dos precatórios etc.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 182)
“Por sua vez, a moral administrativa é aquela que determina a observância a princípios éticos extraídos da disciplina interna da administração. Nesse ponto devemos deixar claro que não existe um conceito legal ou constitucional de moralidade administrativa. Na verdade, trata-se de um conceito jurídico indeterminado, a ser formatado pelo entendimento da doutrina e jurisprudência. Com efeito, o princípio da moralidade diz respeito à noção de obediência aos valores morais, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos princípios da justiça e da equidade, à ideia comum de honestidade, à ética, à boa-fé e à lealdade.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 184)
Ao analisar a lição colacionada, nota-se que princípios constitucionais da impessoalidade, da isonomia e da moralidade proíbem a contratação de parentes próximos pelos gestores públicos, evitando que os órgãos públicos sejam lotados de apadrinhados políticos, bem como tornando a atividade administrativa mais profissional.
Os princípios da impessoalidade e da isonomia visam que não haja diferença entre os administrados; já o princípio da moralidade impõe que os agentes públicos atuem de acordo com os valores morais, às regras da boa administração, à ética, à boa-fé e à lealdade sem observar a máquina público como meio para benefícios pessoais.
Nessa linha, a alternativa correta a ser assinalada é a letra B.
Ao analisar as demais alternativas, constata-se que a situação trazida pelo enunciado da questão não é proibida, diretamente, pelos princípios da legalidade, publicidade ou razoabilidade, os quais vigoram, por óbvio, em outras situações mais explicitamente, porém não na que fora trazida pela questão.
Vejamos o conceito de cada um, na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“A administração, além de pública, deve ocorrer “em público”, sendo regra a ampla publicidade dos atos administrativos, e exceções os casos de sigilo.
O princípio da publicidade decorre do princípio democrático, pois, se todo poder emana do povo, não seria possível imaginar que a atuação da administração ocorresse sem o conhecimento do povo, o que teria como consequência a impossibilidade de o titular do poder controlar o respectivo exercício por parte das autoridades constituídas.
(...)
A publicidade, portanto, não existe como um fim em si mesmo, ou como uma providência de ordem meramente formal. O seu primeiro objetivo é assegurar transparência ou visibilidade da atuação administrativa, possibilitando o exercício do controle da Administração Pública por parte dos administrados e dos órgãos constitucionalmente incumbidos de tal objetivo.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 186)
“No âmbito do direito administrativo, o principal mandamento decorrente do princípio da legalidade é o de que a atividade administrativa seja exercida debaixo e com estrita consonância com a lei. Em outros termos, a administração somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo o procedimento que a lei exigir.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 176)
“Não obstante a divergência doutrinária, para nós a razoabilidade diz respeito à aceitabilidade da conduta em face de padrões racionais de comportamento, que levem em conta o bom senso do homem médio e a finalidade para a qual foi outorgada a competência ao agente público. Com efeito, o princípio da razoabilidade exige do administrador atuação coerente, racional, com bom senso.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 195)
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