Previstos no Art. 37 da Constituição da República, aos quatro princípios constitucionais originais da Administração Pública se somou mais um, introduzido por emenda constitucional. Esse princípio é o da
- A) eficiência.
- B) moralidade.
- C) impessoalidade.
- D) publicidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) eficiência.
A presente questão é de máxima objetividade, de modo que não exige comentários por demais extensos.
A Constituição da República, no art. 37, caput, em sua redação original, contemplava apenas os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade. Eis a norma, tal como era redigida:
"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:"
Por seu turno, quando do advento da Emenda Constitucional n.º 19/98, foi introduzido o princípio da eficiência, in verbis:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
Dessa maneira, fica claro que o princípio inserido por emenda constitucional, cuja identificação a Banca demandou, consiste na eficiência.
Gabarito: Letra A
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