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Associe os princípios da administração pública às suas características.

PRINCÍPIOS

1. Eficiência

2. Impessoalidade

3. Legalidade

4. Moralidade

5. Publicidade

CARACTERÍSTICAS

( ) O administrador está obrigatoriamente vinculado aos mandamentos da Lei. Todos os atos administrativos praticados por um servidor durante o desempenho das atividades deverão, impreterivelmente, estar previstos em lei.

( ) Também conhecido como princípio da finalidade, impõe ao administrador que somente pratique o ato para o seu fim legal, qual seja, objetivar o interesse público, excluindo-se, então, qualquer motivação pessoal ou individual.

( ) A administração deve ser orientada de forma que ao legal se junte o honesto e o conveniente, não se limitando à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum.

( ) É um requisito de eficácia. Os atos praticados pela Administração Pública devem ser publicizados oficialmente, para conhecimento e controle da população.

( ) Exige que a Administração atue com presteza, perfeição, e sempre tenha por objetivo atingir resultados práticos (busca pelo interesse público).

A sequência correta é:

Resposta:

A alternativa correta é letra C) 3, 2, 4, 5, 1

Façamos a correlação desejada pela Banca

 

( 3 ) O administrador está obrigatoriamente vinculado aos mandamentos da Lei. Todos os atos administrativos praticados por um servidor durante o desempenho das atividades deverão, impreterivelmente, estar previstos em lei.

 

O princípio administrativo em razão do qual os agentes públicos estão obrigatoriamente vinculados aos mandamentos da Lei vem a ser o princípio da legalidade. Com base nele, a Administração somente pode agir quando houver lei que a permita ou a autorize. Na ausência de lei (anomia), o comportamento é vedado.

 

A propósito, eis lição clássica de Hely Lopes Meirelles: 

 

"A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput) significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso."

 

( 2 ) Também conhecido como princípio da finalidade, impõe ao administrador que somente pratique o ato para o seu fim legal, qual seja, objetivar o interesse público, excluindo-se, então, qualquer motivação pessoal ou individual.

 

No presente item, foi exposto um dos aspectos ou facetas do princípio da impessoalidade, ligado à necessidade de observância, sempre, da finalidade pública. Assim, todos os atos e decisões do Poder Público devem estar voltados à satisfação da finalidade coletiva, do bem comum, jamais podendo objetivar o atendimento de interesses privados, sob pena de desvio de finalidade e, por conseguinte, de nulidade dos atos daí derivados. Não são admissíveis, com efeito, favorecimentos ou perseguições a indivíduos determinados.

 

( 4 ) A administração deve ser orientada de forma que ao legal se junte o honesto e o conveniente, não se limitando à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum.


Sem maiores dúvidas, o princípio que demanda dos agentes públicos a capacidade de orientarem sua condutas de forma honesta, proba, legal às instituições, impregnadas de ética, vem a ser o princípio da moralidade administrativa. É este o postulado em razão do qual é preciso saber distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. No ponto, assim ensina Hely:

 

"A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, Art.37, caput). Não se trata - diz Hariou, o sistematizador de tal conceito - da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o 'conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração'. Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto."

 

( 5 ) É um requisito de eficácia. Os atos praticados pela Administração Pública devem ser publicizados oficialmente, para conhecimento e controle da população.

 

A necessidade de publicação dos atos da Administração, como forma de adquirirem eficácia, vem a ser uma decorrência direta do princípio da publicidade. É através desse proceder que os comportamentos estatais tornam-se conhecidos e, portanto, podem ser devidamente cumpridos. Ademais, a publicidade viabiliza o controle das condutas praticadas pelos órgãos e pelas entidades administrativas. Trata-se, ainda, de decorrência dos princípios republicano e da indisponibilidade do interesse público. É preciso que a Administração assegure, portanto, a necessária transparência em suas ações.

 

( 1 ) Exige que a Administração atue com presteza, perfeição, e sempre tenha por objetivo atingir resultados práticos (busca pelo interesse público).

 

Por fim, o conteúdo deste item revela a essência do princípio da eficiência. Por meio dele, demanda-se que os agentes públicos, e a Administração em geral, almejem sempre o máximo de rendimento funcional. Ademais, é imperioso que os órgãos e entidades procurem incorporar as melhores práticas e técnicas disponíveis ao conhecimento humano, de modo que os serviços públicos sejam atualizados, à luz das tecnologias existentes. É preciso, ainda, como decorrência da eficiência, que a Administração elimine os desperdícios, seja de materiais, seja de recursos humanos, preconizando sempre, em seus negócios públicos, boas relações de custo-benefício.

 

Do acima exposto, percebe-se que a sequência correta fica sendo: 3, 2, 4, 5, 1.

 

Gabarito: Letra C

 

Referências:

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 86 e 87

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