No dia do seu aniversário, o chefe dos guardas municipais ordenou que toda a repartição cantasse parabéns e fizesse elogios sobre a sua gestão na Guarda Municipal. O objetivo, segundo se descobriu posteriormente, era a gravação de um vídeo para que o referido gestor pudesse divulgar na sua campanha para vereador. Portanto, esse caso demonstra claramente uma ofensa aos princípios administrativos
- A) da reserva legal e da publicidade.
- B) da moralidade e da impessoalidade.
- C) da eficiência e da razoabilidade.
- D) da legalidade e da eficiência.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) da moralidade e da impessoalidade.
Gabarito: letra B.
b) da moralidade e da impessoalidade. – certa.
Inicialmente, vejamos conceito dos referidos princípios na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Por sua vez, a moral administrativa é aquela que determina a observância a princípios éticos extraídos da disciplina interna da administração. Nesse ponto devemos deixar claro que não existe um conceito legal ou constitucional de moralidade administrativa. Na verdade, trata-se de um conceito jurídico indeterminado, a ser formatado pelo entendimento da doutrina e jurisprudência. Com efeito, o princípio da moralidade diz respeito à noção de obediência aos valores morais, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos princípios da justiça e da equidade, à ideia comum de honestidade, à ética, à boa-fé e à lealdade.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 184)
“O princípio da impessoalidade apresenta três significados (ou facetas) distintos, quais sejam: a) finalidade pública; b) isonomia; c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores.
(...)
Em suma, segundo essa primeira acepção da impessoalidade, os fins públicos, na forma estabelecida em lei, de maneira expressa ou implícita, devem ser perseguidos independentemente da pessoa que exerce a função pública. É por conta desse raciocínio que alguns autores enxergam implicitamente inserido no princípio da impessoalidade o princípio da finalidade.
(...)
Numa terceira acepção do princípio da impessoalidade, deve-se imputar a atuação administrativa ao Estado, e não aos agentes públicos que a praticam.
Com efeito, as realizações estatais não são imputadas ao servidor que as praticou, mas ao ente ou entidade em nome de quem foram produzidas. Na contramão da impessoalidade, vemos diuturnamente a utilização da propaganda oficial como meio de promoção pessoal de agentes públicos, como se a satisfação do interesse público não lhes fosse uma obrigação, mas sim algo que justificasse ampla divulgação do nome do administrador público que se considera responsável pelas benesses.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 182)
Dito isso, analisemos as condutas do chefe dos guardas municipais:
1. No dia do seu aniversário, o chefe dos guardas municipais ordenou que toda a repartição cantasse parabéns e fizesse elogios sobre a sua gestão na Guarda Municipal. – violou o princípio da moralidade, agiu afrontando os valores morais, os bons costumes, as regras da boa administração, os princípios da justiça e da equidade.
2. O objetivo, segundo se descobriu posteriormente, era a gravação de um vídeo para que o referido gestor pudesse divulgar na sua campanha para vereador. – atentou contra o princípio da impessoalidade, notadamente em sua primeira (princípio da finalidade pública) e terceira acepção (imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores).
Sendo assim, a alternativa correta a ser assinalada é a letra B.
Vejamos o conceito dos demais princípios mencionados:
a) da reserva legal e da publicidade. – errada.
“Todavia, não é suficiente que o ato administrativo apenas não contrarie a lei (não pode ser contra legem), tampouco ele pode ir além da lei (praeter legem) , só pode ser praticado segundo a lei (secundum legem). Por isso, o princípio da reserva legal (ou da legalidade em sentido positivo) condiciona a validade do ato administrativo à prévia autorização legal.
Nesse ponto, vale a pena recordarmos a célebre lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, segundo a qual “na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto no âmbito particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 176)
“A administração, além de pública, deve ocorrer “em público”, sendo regra a ampla publicidade dos atos administrativos, e exceções os casos de sigilo.
O princípio da publicidade decorre do princípio democrático, pois, se todo poder emana do povo, não seria possível imaginar que a atuação da administração ocorresse sem o conhecimento do povo, o que teria como consequência a impossibilidade de o titular do poder controlar o respectivo exercício por parte das autoridades constituídas.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 186)
c) da eficiência e da razoabilidade. – errada.
“O conteúdo do princípio da eficiência diz respeito a uma administração pública que prime pela produtividade elevada, pela economicidade, pela qualidade e celeridade dos serviços prestados, pela redução dos desperdícios, pela desburocratização e pelo elevado rendimento funcional. Todos estes valores encarnam o que se espera de uma administração eficiente, que em última análise pode ser resumida na seguinte frase: “fazer mais e melhor, gastando menos”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 191)
“Nesse ponto, devemos advertir que não há uniformidade na doutrina quanto ao conteúdo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, havendo autores que tratam os dois princípios como sinônimos, outros que entendem que a proporcionalidade é apenas uma das facetas do princípio da razoabilidade e, ainda, uma corrente que trata os dois como princípios distintos.
Não obstante a divergência doutrinária, para nós a razoabilidade diz respeito à aceitabilidade da conduta em face de padrões racionais de comportamento, que levem em conta o bom senso do homem médio e a finalidade para a qual foi outorgada a competência ao agente público. Com efeito, o princípio da razoabilidade exige do administrador atuação coerente, racional, com bom senso.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 195)
d) da legalidade e da eficiência. – errada.
Os conceitos dos referidos princípios foram acima colacionados.
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