De acordo com o art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Acerca dos princípios da administração pública, assinale a alternativa incorreta.
- A) É constitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo.
- B) Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
- C) A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
- D) Viola os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia, diploma legal que excepciona da vedação ao nepotismo os servidores que estivessem no exercício do cargo no momento de sua edição.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) É constitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo.
Gabarito: LETRA A.
A questão versa acerca das disposições jurisprudenciais sobre tópicos mesclados da Administração Pública. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta incorreta, conforme exigência da questão.
a) É constitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo.
Incorreto. Na verdade, é inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo, conforme decidiu recentemente o STF. Vejamos:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LEI ESTADUAL QUE FIXA CRITÉRIO DE DESEMPATE.
1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade que impugna norma estadual que define, como critério de desempate em concurso público, a preferência ao servidor do Estado e, persistindo o empate, àquele que contar com maior tempo de serviço ao Estado.
2. Critério que se revela ilegítimo, pois não assegura a seleção do candidato mais capacitado ou experiente, já que favorece o servidor estadual, em detrimento de servidores federais, municipais e de trabalhadores da iniciativa privada que tenham tempo superior de exercício profissional, e ademais desvinculado das aptidões necessárias ao cargo a ser provido.
3. Violação dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Afronta ao disposto no art. 19, III, da CF/88, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
4. Cautelar confirmada e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.810/1994, do Estado do Pará. Fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.
(STF - ADI: 5358 PA 8622294-44.2015.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/12/2020)
b) Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Correto. De acordo com o STF, somente por LEI, em sentido formal, é possível sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Desse modo, só é possível a exigência de psicotécnico quando estiver plenamente previsto em lei, conforme entendimento da Súmula Vinculante nº 44, do STF:
Súmula Vinculante 44
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
c) A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
Correto. De fato, o princípio da Autotutela permite a Administração Pública pode controlar os seus próprios atos, independente de intervenção do Poder Judiciário. O princípio contido na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e, por ele, a administração Pública tem o poder de anular os atos administrativos eivados de vício de legalidade e revogá-los por questões de mérito (oportunidade e conveniência), conforme conceituado na súmula nº 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
d) Viola os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia, diploma legal que excepciona da vedação ao nepotismo os servidores que estivessem no exercício do cargo no momento de sua edição.
Correto. De fato, implica em violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia a Lei que cria exceção ao nepotismo para servidores que estivessem no exercício do cargo no momento de sua edição. É o que entende o STF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 512 DA LEI ESTADUAL N. 12.342/94-CE. PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. EXCEÇÃO AOS SERVIDORES QUE ESTIVESSEM EM EXERCÍCIO DO CARGO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA NORMA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA.
1. A vedação ao nepotismo na Administração Pública decorre diretamente da Constituição Federal e sua aplicação deve ser imediata e verticalizada.
2. Viola os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia diploma legal que excepciona da vedação ao nepotismo os servidores que estivessem no exercício do cargo no momento de sua edição.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 3094, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 14-10-2019 PUBLIC 15-10-2019)
(STF - ADI: 3094 CE - CEARÁ 0004918-56.2003.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/09/2019, Tribunal Pleno)
Portanto, gabarito LETRA A.
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