O princípio fundamental da administração pública observável na ação do administrador que em sua atividade pratica ato administrativo de acordo com seu fim legal, de forma igualitária para todos e no interesse público, é o da:
- A) razoabilidade
- B) moralidade
- C) impessoalidade
- D) publicidade
Resposta:
A alternativa correta é letra C) impessoalidade
Gabarito: letra C.
Vamos aproveitar para trabalhar com mais detalhes o princípio da impessoalidade.
Como nos esclarece Carmem Lúcia, o princípio republicano e o dever, que nele se contém, de se dar trato público à coisa pública, que nesta forma de governo se encarece, fundamentam a impessoalidade administrativa. É que nela a qualificação pessoal não conta, como não conta a situação pessoal daquele que detém o cargo público e que se deve manter neutro e objetivo em sua conduta, seja qual for a situação social, econômica ou político-partidária do cidadão sobre o qual incidirão os efeitos do ato da Administração.
Numa primeira visão, para parte da doutrina, a impessoalidade como princípio significa que o administrador público só deve praticar atos voltados à consecução do interesse público.
Em outra face do princípio da impessoalidade, os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.
Uma terceira face da impessoalidade pode ser encontrada no art. 37, inc. II, da CF, por exemplo. Ao se exigir concurso público para o acesso aos cargos públicos, o legislador prezou pelo mérito, sem criar discriminações benéficas ou detrimentosas, em observância ao princípio da isonomia ou igualdade.
Para efeito de concursos públicos, é costumeiro os examinadores exigirem as aplicações práticas dos princípios. Assim, vejamos a seguir algumas das mais importantes aplicações:
- § 1.º do art. 37 da CF/1988:
“Art. 37. (...) § 1.º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
- Art. 18 da Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal): regras de impedimento e de suspeição.
- Atos praticados por agente de fato: é, por exemplo, o particular que ingressou na Administração Pública de forma irregular (agente putativo). De acordo com a teoria da aparência, seus atos praticados serão considerados válidos perante terceiros de boa-fé.
- Art. 1º da Lei Federal 6.454/1977: o dispositivo proíbe que a União atribua a bem público, de qualquer natureza, o nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava. Sobre o tema, o CNJ revogou a Resolução 52/2008, a qual abria exceção para as pessoas vivas aposentadas, afinal, o poder normativo do CNJ não pode ampliar o previsto em lei.
- Art. 100 da CF/1988: o regime “célere e eficaz” de pagamento de dívidas passivas do Estado – os precatórios. De regra, a inscrição em precatórios observa uma ordem cronológica de apresentação, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias.
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