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Com o pós-positivismo os princípios foram alçados dos Códigos às Constituições, ganhando status de normas jurídicas de superior hierarquia. Antes eram tidos como pautas supletivas das lacunas do ordenamento, conforme orientação do Art. 4ᵒ da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, mas com o avanço da hermenêutica jurídica sabe-se que eles não são só sugestões interpretativas, pois eles têm caráter vinculante, cogente ou obrigatório.
Acerca dos princípios do Direito Administrativo expressos no caput do Art. 37 da Constituição de 1988 e suas respectivas definições, pode-se afirmar corretamente:
- A) O princípio da moralidade implica que os administrados que preenchem os requisitos previstos no ordenamento possuem o direito público subjetivo de exigir igual tratamento perante o Estado
- B) O princípio da moralidade foi acrescentado à Constituição de 1988 pela Emenda Constitucional nᵒ 19/98
- C) A Constituição impõe o dever ao administrador público de dar a publicidade aos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, contudo, tal publicidade deverá ter caráter unicamente educativo, informativo ou de orientação social, autorizando na publicidade institucional, a utilização de nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos
- D) A legalidade administrativa significa que a Administração Pública deve fazer o que a lei permite. Cumpre à Administração, no exercício de suas atividades, atuar de acordo com a lei e com as finalidades previstas, expressas ou implicitamente, no Direito
- E) O princípio da eficiência exige dos agentes públicos comportamentos compatíveis com o interesse público que cumpre atingir, que são voltados para os ideais e valores coletivos segundo a ética institucional
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