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O Princípio da Legalidade determina que o agente público no exercício de sua função:

Resposta:

A alternativa correta é letra B) Deve praticar os atos que a lei determina, pois não pode praticar atos que a lei não autorize, sob pena de ilegalidade de seus atos ou abuso de poder.

A ideia central que se pode extrair do princípio da legalidade consiste em que a Administração somente pode fazer aquilo que a lei lhe autoriza ou determina. A expressão "lei", aí utilizada, deve ser tomada em sentido amplo, isto é, como sinônimo de ordenamento jurídico como um todo, a abranger a Constituição, os princípios, as normas infralegais etc.

 

Sobre o tema, eis a clássica lição de Hely Lopes Meirelles:

 

"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'.

 

Firmadas as premissas teóricas acima, resta bem claro que a única opção acertada é aquela indicada na letra B, segundo a qual o princípio da legalidade significa que o agente público, no exercício de sua função, "deve praticar os atos que a lei determina, pois não pode praticar atos que a lei não autorize, sob pena de ilegalidade de seus atos ou abuso de poder".

 

Todas as demais alternativas sugerem a existência de uma espécie de autonomia de vontade do agente público típica da esfera privada, ao falar em possibilidade de serem seguidas "convicções pessoais e políticas", que bastaria não haver vedação legal, que o agente poderia decidir as condutas a serem praticadas, ou, ainda, que estaria autorizado a agir de modo discricionário em relação aos seus atos.


Assim sendo, confirma-se como correta, realmente, apenas a letra B, por bem refletir o conteúdo atinente ao princípio da legalidade, em sua faceta direcionada à Administração Pública.

   

Gabarito: Letra B

 

Referências:

 

MEILRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 86.

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