Marque o item no qual todos os termos são exceções ao Princípio da Legalidade:
- A) Decreto e Portaria.
- B) Decreto e Medida Provisória.
- C) Lei e Estado de Defesa.
- D) Medida Provisória e Estado de Sítio.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) Medida Provisória e Estado de Sítio.
A questão versa acerca dos princípios da administração pública. Nesse contexto, Celso Antônio Bandeira de Mello elenca três hipóteses de restrição ao princípio da legalidade: Medidas Provisórias, Estado de Defesa e Estado de Sítio. Vejamos na sua doutrina:
Medidas Provisórias (Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 126):
“Medidas provisórias”, como resulta das alterações introduzidas no art. 62 e parágrafos, da Constituição, pela Emenda Constitucional 32, de 11.9.2001, são providências (como o próprio nome diz, provisórias) que o Presidente da República poderá expedir, com ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, “em casos de relevância e urgência”, e que terão “força de lei”, cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei dentro do prazo — que não correrá durante o recesso parlamentar — de 120 dias contados a partir de sua publicação.
Estado de Defesa (Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, 136):
Um destes casos — aliás, verdadeira excrescência teratológica que a Constituição abrigou — é o do “estado de defesa”. Vejamo-lo. O Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (previstos, respectivamente, nos arts. 89 e 91), pode decretar “estado de defesa”, a fim de “preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções” (art. 136).
Estado de Sítio (Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, 137):
Além do estado de defesa, a Constituição prevê ainda o “estado de sítio”, o qual já seria bastante para alcançar os mesmos objetivos e, ao contrário dele, não padece do inconveniente de ser decretável sem prévia autorização do Congresso. Com efeito, para decretar estado de sítio, o Presidente, ouvidos o Conselho da República e o de Defesa Nacional, deve expor ao Congresso as razões pelas quais pretende fazê-lo e solicitar-lhe seja dada autorização para tanto. É cabível nos casos de “comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa” e de “declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira” (art. 137 e parágrafo único).
Portanto, como dentre as alternativas somente a Medida Provisória e Estado de Sítios são exceções ao Princípio da Legalidade, gabarito LETRA D.
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