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A igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica é o objetivo do princípio da administração pública denominado princípio da:

Resposta:

A alternativa correta é letra D) impessoalidade.

A resposta é letra D.

 

Como esclarece Lucas Rocha Furtado, o princípio da impessoalidade admite seu exame sob os seguintes aspectos:  Dever de isonomia por parte da Administração Pública; Dever de conformidade ao interesse público; e Imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às pessoas jurídicas em que atuam.

 

Nesse contexto, pode-se dizer que o princípio da impessoalidade, expresso na CF/1988, e implícito na Lei Federal 9.784/1999, tem uma “tripla formulação”, “três faces”.

 

Numa primeira visão, para parte da doutrina, a impessoalidade como princípio significa que o administrador público só deve praticar atos voltados à consecução do interesse público.

 

Por tal princípio, o tratamento conferido aos administrados em geral deve levar em consideração não o “prestígio” social por estes desfrutado, mas sim suas condições objetivas em face das normas que cuidam da situação, tendo em conta o interesse público, que deve prevalecer.

 

Em outra face do princípio da impessoalidade, os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.

 

Por essa linha, a Administração Pública responde pelos atos dos agentes públicos, em razão da impessoalidade de sua atuação. A tese é consagrada no § 6.º do art. 37 do texto constitucional:

 

“Art. 37. (...) § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Uma terceira face da impessoalidade pode ser encontrada no art. 37, inc. II, da CF, por exemplo. Ao se exigir concurso público para o acesso aos cargos públicos, o legislador prezou pelo mérito, sem criar discriminações benéficas ou detrimentosas, em observância ao princípio da isonomia ou igualdade. Obviamente, não significa que as leis não possam criar critérios para a seleção dos candidatos. Sobre o tema, no RE 148095/MS, o STF reconheceu que, tratando-se de concurso público para agente de polícia, mostra-se razoável a exigência, por lei, de que o candidato tenha altura mínima de 1,60 m. A exigência de altura, por sua vez, não é razoável para o cargo de escrivão de polícia, dadas as atribuições do cargo, para as quais o fato altura é irrelevante (STF – AI 518863/DF).

 

Assim, a atividade administrativa deve se dar segundo critérios de bom andamento do serviço público, afastando-se favoritismos ou perseguições. Sobre o tema, na ADI 1072/RJ, o STF declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que dispensava os candidatos integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil da prova de capacitação física e de investigação social (“Não há razão para se tratar desigualmente os candidatos ao concurso público, dispensando-se, da prova de capacitação física e de investigação social, os que já integram o Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado, pois a discriminação implica ofensa ao princípio da isonomia”).

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