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Entre os princípios expressos, norteadores da Administração Pública, destaca-se aquele acrescentado pela Emenda nº 19/98 como um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial. Trata-se do princípio da:

Resposta:

A alternativa correta é letra D) eficiência.

Gabarito: Letra D.

 

d)  eficiência. – certa.

Realmente, dentre os princípios expressos na Constituição da República da Administração Pública, aquele que foi acrescentado pela Emenda nº 19/98 como um dos pilares da Reforma Administrativa e que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial é o princípio da eficiência. Portanto, item correto.

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“Somente com o advento da Emenda Constitucional 19/1998 – denominada “Emenda da Reforma Administrativa” – é que o princípio da eficiência passou a ser expressamente previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Além disso, o princípio conta com expressa previsão no caput do art. 2.º da Lei 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Conforme veremos no Capítulo 5, o dever de eficiência, elevado à categoria de princípio constitucional expresso pela Emenda Constitucional 19/1998, corresponde ao “dever da boa administração”.

(...)

Obviamente, a formulação doutrinária ora exposta é bastante anterior à menção expressa do princípio no texto constitucional e nas leis dos entes federados. Não há que imaginar que anteriormente à Emenda Constitucional 19/1998 o ordenamento jurídico tolerava uma administração ineficiente. Não obstante, não podemos afirmar que a positivação do princípio foi totalmente redundante, de forma a configurar mera reiteração de exigência de um modo de agir que já era juridicamente obrigatório. É que a menção expressa à necessidade de eficiência no setor público veio no bojo de uma série de modificações nos planos constitucional, legal e infralegal, denominadas de “Reforma Administrativa”, cujo objetivo essencial centrava-se em uma quebra de paradigma, em que se buscava implantar no Brasil a denominada administração pública gerencial. Assim, podemos visualizar a colocação da palavra eficiência no caput do art. 37 da Constituição como o ato de fincar uma bandeira naquele local, mas sem descuidar de espalhar no texto constitucional novos institutos, novas regras aptas a buscar a concretização real do princípio.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 191 e 192)

 

Vejamos as demais alternativas:

 

a)  legalidade. – errada.

Conforme fora explicitado supra, o princípio mencionado pelo enunciado é o da eficiência e não da legalidade. Portanto, item incorreto.

Vejamos o conceito trazido por Ricardo Alexandre João de Deus:

“O princípio da legalidade surgiu com o Estado de Direito e vincula toda a atuação do Poder Público, seja ela administrativa, legislativa ou jurisdicional. Num sistema democrático, constitui-se numa das principais garantias protetivas dos direitos individuais, na medida em que a lei é elaborada pelo povo por meio de seus representantes e seu conteúdo acaba por limitar toda a atuação estatal.

No âmbito do direito administrativo, o principal mandamento decorrente do princípio da legalidade é o de que a atividade administrativa seja exercida debaixo e com estrita consonância com a lei. Em outros termos, a administração somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo o procedimento que a lei exigir.

A doutrina costuma desdobrar o conteúdo da legalidade em duas dimensões fundamentais ou subprincípios. São eles: Princípio da supremacia da lei (ou da primazia da lei ou da legalidade em sentido negativo) e o Princípio da reserva legal (ou da legalidade em sentido positivo).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 176)

 

b)  publicidade. – errada.

Conforme fora explicitado supra, o princípio mencionado pelo enunciado é o da eficiência e não da publicidade. Portanto, item incorreto.

Vejamos o conceito trazido por Ricardo Alexandre João de Deus:

“O princípio da publicidade decorre do princípio democrático, pois, se todo poder emana do povo, não seria possível imaginar que a atuação da administração ocorresse sem o conhecimento do povo, o que teria como consequência a impossibilidade de o titular do poder controlar o respectivo exercício por parte das autoridades constituídas.

Fica fácil perceber que a publicidade se liga diretamente ao exercício da cidadania, ao permitir que o povo, tomando conhecimento de práticas administrativas que considere lesivas ao interesse público, adote providências no sentido de corrigi-las e punir o responsável, o que pode ser realizado mediante formulação de representação aos órgãos competentes para a apuração dos fatos (Ministério Público, Tribunais de Contas, Órgãos Policiais) ou ajuizamento de ação popular.

A publicidade, portanto, não existe como um fim em si mesmo, ou como uma providência de ordem meramente formal. O seu primeiro objetivo é assegurar transparência ou visibilidade da atuação administrativa, possibilitando o exercício do controle da Administração Pública por parte dos administrados e dos órgãos constitucionalmente incumbidos de tal objetivo.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 186)

 

c)  impessoalidade. – errada.

Conforme fora explicitado supra, o princípio mencionado pelo enunciado é o da eficiência e não da impessoalidade. Portanto, item incorreto.

Vejamos o conceito trazido por Ricardo Alexandre João de Deus:

“O princípio da impessoalidade apresenta três significados (ou facetas) distintos, quais sejam: a) finalidade pública; b) isonomia; c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores.

Conforme já foi visto, a administração não pode deixar de buscar a consecução do interesse público e a conservação do patrimônio público. Essa busca não deve depender das pessoas físicas ocupantes dos cargos que exercem em concreto as atividades administrativas.

Todos os agentes públicos devem, impessoalmente, cumprir a lei de ofício, mesmo que, em virtude de suas convicções políticas e ideológicas, considerem a norma injusta. Assim, por exemplo, não pode o agente público deixar de aplicar certas normas porque as considera “frutos de um governo neoliberal” ou deixar de cobrar determinado tributo porque considera que a carga tributária prevista na legislação está “exageradamente elevada”. (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 181)

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