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A Constituição Brasileira define os princípios norteadores da Administração Pública. O espírito público, nesse sentido, deriva da observância desses princípios enunciados. A excelência em gestão pública pressupõe atenção prioritária ao cidadão e à sociedade na condição de usuários de serviços públicos e destinatários da ação decorrente do poder de Estado exercido pelas organizações públicas.


Sobre a Administração Pública, analise as assertivas abaixo.


I – Os princípios que a regem são: legalidade, moralidade, pessoalidade, publicidade e eficiência.


II – A legalidade, ou princípio da reserva legal, atem-se ao fato do gestor público, e demais membros da administração pública, só poder fazer o que a lei autorizar, divergindo frontalmente do princípio da autonomia da vontade previsto para o direito privado e também significa continuidade e segurança; à medida que as leis são cumpridas, há segurança no convívio social.


III – Da proibição do excesso, objeta aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas, com lesão aos direitos constitucionais. Esse é o conceito do princípio da razoabilidade e proporcionalidade


IV – Atos administrativos são manifestações ou declarações da administração pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas, por terem sido investidos em funções públicas. São requisitos necessários à sua formação: competência, finalidade, forma, estrutura e técnica.


V – Em relação ao controle interno, todos os órgãos públicos estão obrigados a adotar e em relação ao controle externo, o Tribunal de Contas da União avalia a legalidade, legitimidade, economicidade, mas não avalia a conveniência e a oportunidade do gasto.


Estão corretas as assertivas

Resposta:

A alternativa correta é letra C) II e III, apenas.

A questão versa acerca dos princípios aplicáveis à Administração Pública. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.

 

I - Os princípios que a regem são: legalidade, moralidade, pessoalidade, publicidade e eficiência.

 

Incorreto. A administração pública tem como princípios básicos e expressos o famoso LIMPE. Delineamos os seus conceitos e as suas principais características. A definição de cada princípio será extraída da obra de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014):

 
  • L egalidade:

"É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite."

  • I mpessoalidade

"[...]o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento."

  • M oralidade

"Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa."

  • P ublicidade

"O princípio da publicidade, que vem agora inserido no artigo 37 da Constituição, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei."

  • E eficiência

"O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público."


II - A legalidade, ou princípio da reserva legal, atem-se ao fato do gestor público, e demais membros da administração pública, só poder fazer o que a lei autorizar, divergindo frontalmente do princípio da autonomia da vontade previsto para o direito privado e também significa continuidade e segurança; à medida que as leis são cumpridas, há segurança no convívio social.

 

Correto. Pelo princípio da legalidade, no Direito Público, não há liberdade nem vontade pessoal do agente, a lei define o modo de operação da conduta e o administrador deve seguir a risca, diversamente do que ocorre no Direito Privado, que, se não há proibição na lei, o particular poderá fazê-lo a seu modo. Vejamos nas lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 93):

 

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim";para o administrador público significa "deve fazer assim".


III - Da proibição do excesso, objeta aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas, com lesão aos direitos constitucionais. Esse é o conceito do princípio da razoabilidade e proporcionalidade

 

Correto. De fato, o princípio da razoabilidade tem como finalidade aferir a compatibilidade entre meios e fins para a edição de um ato administrativo, buscando, dessa forma, evitar abusos na edição atos discricionários, conforme lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 231-232):

 

Em resumo, o princípio da razoabilidade tem por escopo aferir a compatibilidade entre os meios empregados e os fins visados na prática de um ato administrativo, de modo a evitar restrições aos administrados inadequadas, desnecessárias, arbitrárias ou abusivas por parte da administração pública.

 

Por sua vez, o princípio da proporcionalidade determina que a Administração Pública sempre busque, nas suas condutas, a adequação entre os meios e os fins , vedando a imposição de obrigações, exigências, limitações ou sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias para o atendimento do interesse público, é o que nos dizem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 231-232):

 

Impede o princípio da proporcionalidade que a administração restrinja os direitos do particular além do que deveria, do que seria necessário, pois impor medidas com intensidade ou extensão supérfluas, desnecessárias, induz à ilegalidade do ato, por abuso de poder. Esse princípio fundamenta-se na ideia de que ninguém está obrigado a suportar restrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis, imprescindíveis à satisfação do interesse público


IV - Atos administrativos são manifestações ou declarações da administração pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas, por terem sido investidos em funções públicas. São requisitos necessários à sua formação: competência, finalidade, forma, estrutura e técnica.

 

Incorreto. A conceituação de ato administrativo está correta, porém seus elementos formadores são Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. Vejamos a tabela a seguir:

 

Elementos

CONCEITO

CO-mpetência

Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 505): "Podemos definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. [...] Somente a lei pode estabelecer competências administrativas; por essa razão, seja qual for a natureza do ato administrativo - vinculado ou discricionário - o seu elemento competência é sempre vinculado." 

FI-nalidade

Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (ob. cit., p. 512): "A finalidade é um elemento sempre vinculado. Nunca é o agente público quem determina a finalidade a ser perseguida em sua atuação, mas sim a lei. Podemos identificar nos atos administrativos:

a) uma finalidade geral ou mediata, que é sempre a mesma, expressa ou implicitamente estabelecida na lei: a satisfação do Interesse público;

b) uma finalidade especifica, imediata, que é o objetivo direto, o resultado especifico a ser alcançado, previsto na lei, e que deve determinar a prática do ato."

FO-rma

Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (ob. cit., p. 513): "A forma é o modo de exteriorização do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal, e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita (no caso dos atos praticados no âmbito do processo administrativo federal, a forma é sempre e obrigatoriamente a escrita [...] Apesar de autores como o Prof. Hely Lopes Meirelles prelecionarem que a forma é elemento sempre vinculado nos atos administrativos, pensamos que, hoje, essa afirmativa deve, no máximo, ser considerada uma regra geral."

MO-tivo

 Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (ob. cit., p. 513): "O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato." DETALHE: Pode ser vinculado ou discricionário.

OB-jeto

Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (ob. cit., p. 517-8): "O objeto do ato administrativo identifica-se com o seu conteúdo, por meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz. [...] Pode-se afirmar, portanto, como o faz a doutrina em geral, que: (a) nos atos vinculados, motivo e objeto são vinculados; (b) nos atos discricionários, motivo e objeto são discricionário


V - Em relação ao controle interno, todos os órgãos públicos estão obrigados a adotar e em relação ao controle externo, o Tribunal de Contas da União avalia a legalidade, legitimidade, economicidade, mas não avalia a conveniência e a oportunidade do gasto.

 

Incorreto. O TCU pode avaliar a conveniência e a oportunidade dos gastos públicos, uma vez que estão inseridos no controle de economicidade, conforme nos ensina José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 1136):

 

O sentido acima se completa com o controle da economicidade, que enseja a verificação, pelo 3. órgão controlador, da existência, ou não, dos princípios da adequação e da compatibilidade, referentes às despesas públicas. Esse controle também envolve o mérito, porque, nas palavras de JOSÉ AFONSO DA SILVA, que já se vão tornando clássicas, serve para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, p. ex., uma adequada relação custo-benefício

 

Portanto, como somente II e III estão corretos, gabarito LETRA C.

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