O princípio da Administração Pública que representa a projeção, no ordenamento positivo, do princípio nuclear do Estado de Direito, e o fundamento de todas as condutas gerenciadoras do interesse público, tanto no plano do patrimônio público econômico, quanto no da probidade administrativa, denomina-se
- A) conservadorismo.
- B) unidade.
- C) objetividade.
- D) legalidade.
- E) prudência.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) legalidade.
Sem maiores dilemas, é possível associar o surgimento do Estado de Direito, de plano, ao princípio da legalidade, na medida em que submete todas as autoridades públicas ao império da lei. Trata-se de medida de contenção do arbítrio, dos abusos e, portanto, de proteção dos indivíduos contra medidas estatais despidas de embasamento normativo. Afinal, por meio de tal postulado, ao Estado somente é lícito fazer o que a lei lhe determina ou lhe autoriza. Diante da anomia (ausência de normas), o comportamento, em princípio, será vedado.
Na linha do exposto, ilustrativamente, eis a lição de Hely Lopes Meirelles:
"A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput) significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso."
Ademais, a legalidade pode ser apontada como fundamento de todas as condutas gerenciadoras do interesse público na medida em que a lei, em última análise, expressa o interesse público, porquanto emana dos representantes do povo (Parlamento), de modo que, por definição, o conteúdo das leis deve ser tido como consentâneo com o interesse coletivo.
Ao se respeitar as leis vigentes, portanto, tem-se a certeza de que as autoridades públicas estão atuando no sentido da defesa do patrimônio público e da probidade da Administração.
Com essas considerações, está correta apenas a letra D.
Gabarito: Letra D
Referências:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 86.
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