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É pacífico hoje o entendimento jurisprudencial que permite a atuação judicial, via mandado de segurança, para assegurar a realização de pleito formulado à Administração Pública, quando ultrapassados os limites razoáveis à apresentação de uma resposta, positiva ou negativa, conforme a complexidade da pretensão. Trata-se, neste caso, da aplicação concreta do princípio fundamental:

Resposta:

A alternativa correta é letra E) da eficiência administrativa.

Gabarito: LETRA E.

 

A questão versa acerca dos princípios da administração pública. Nesse contexto, quando ultrapassados os limites razoáveis à apresentação de uma resposta, positiva ou negativa, conforme a complexidade da pretensão, temos uma ofensa ao princípio da eficiência administrativa, uma vez que a eficiência se materializa na célere solução de controvérsias, estando ligada ao  princípio da celeridade nos processos administrativos, conforme nos alerta Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 79):

 

Por fim, uma prestação de serviços eficiente deve garantir uma célere solução de controvérsias, razão pela qual, a eficiência está diretamente ligada ao princípio da celeridade nos processos administrativos, inserido na Constituição da República, em seu art. 5°, LXXVIII que dispóe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Dessa forma, é possível considerar que a rápida solução das controvérsias enseja uma eficiência na execução das atividades estatais, contribuindo para a satisfação dos interesses da sociedade.

 

Portanto, gabarito LETRA E.

 

Analisando os demais itens, temos o seguinte:

 

a)  da moralidade administrativa.

 

A moralidade administrativa difere da moral comum por sua natureza jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativo que sejam imorais, conforme nos ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 212):

 

O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio


b)  da razoável duração do processo.

 

A razoável duração do processo é um direito fundamental de todo administrado. E os princípios que lhe garante aplicação são os princípios da celeridade processual e da eficiência administrativa, conforme nos explica Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 113):

 

O referido princípio assegura a todos, nos âmbitos judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam celeridade na sua tramitação. O processo administrativo constitui uma sequência encadeada de atos tendentes à decisão final. Assim, o rito deve sempre marchar para um encerramento conclusivo.


c)  da impessoalidade administrativa.

 

O princípio da impessoalidade norteia toda a administração pública, desde a sua relação com os administrado até o seu próprio comportamento, não podendo atuar para prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, conforme explica Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 68):

 

[...]o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.


d)  da ampla defesa em processo administrativo.
 

O devido processo legal administrativo subdivide-se em dois princípios: o contraditório e a ampla defesa, que são princípios inafastáveis do processo administrativo, sendo essenciais para garantir a sua legitimidade. Embora sempre sejam apresentados em conjunto, esses princípios subdividem-se, conforme podemos reter da doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 916):

 

Pode-se afirmar que "ampla defesa" se refere à possibilidade de utilização de todos os meios lícitos para o acusado ou litigante provar os fatos de seu interesse e à exigência de que ao acusado ou litigante sejam apresentados todos os fatos e provas contrários a seu interesse que serão utilizados no processo.

[...]
A garantia do "contraditório" se refere mais especificamente à exigência de que seja dada ao interessado a oportunidade de se manifestar a respeito de todos os elementos trazidos ao processo que possam influenciar na decisão, contestando-os, se desejar, inclusive mediante a apresentação e juntada ao processo de outros elementos contrários àqueles

 

Desse modo, confirma-se gabarito LETRA E.

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